Decisão · STJ

STJ AREsp 2937201

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para rever o arbitramento de verba honorária exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para negar provimento a um recurso especial e não conhecer de outro apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por MAURÍCIO NASCIMENTO DE QUEIROZ, RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ e VERA DE OLIVEIRA MARICATO DI BELLA (MAURÍCIO, RODRIGO e VERA), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA assim ementados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acolhimento da impugnação - Extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da executada - Entendimento consolidado no STJ - R Esp 1.134.186/RS. Apelação provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegações de omissões Ocorrência apenas no tocante à condenação da apelada ao pagamento integral das verbas de sucumbenciais Contradição inexistente Julgado, no mais, devidamente fundamentado - Como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração dos apelantes parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração da apelada rejeitados. Nos presentes inconformismos, MAURÍCIO, RODRIGO e VERA defenderam a admissão de seus recursos, vez que não tem o condão de revisar matéria fática, nem estarem afrontando jurisprudência desta Corte. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para rever o arbitramento de verba honorária exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para negar provimento a um recurso especial e não conhecer de outro apelo nobre.
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