Decisão · STJ

STJ REsp 2002352

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-11publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Se for deficiente a prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, deve-se acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão em que dei provimento ao recurso especial da parte adversa para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fosse sanado o vício apontado (fls. 3.003/3.006). Em suas razões recursais, a parte agravante alega a inexistência de negativa de prestação jurisdicional nestes termos (fls. 3.011/3.012): Sucede que o exame minucioso dos fundamentos consignados no acórdão que julgou a apelação como também os aclaratórios revela que o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO analisou todos os pontos controvertidos aventados pelo AGRAVADO, apresentando razões jurídicas suficientes para afastar a conclusão da perícia que afirmava o recolhimento do ICMS (e-STJ Fl. 2734): No caso dos autos, o perito ressaltou que:" .. o valor pleiteado pela Requerente, ou seja, o ICMS incidente nas notas fiscais de saídas, a título de bonificação, foi devidamente recolhido .." (pág. 1978) Embora afirme o sr. perito que houve o recolhimento do ICMS próprio (pág. 1988), o juiz sentenciante considerou tratar-se de substituição tributária tendo em vista a afirmação de que: ".. As remessas das mercadorias bonificadas apresentam o destaque do ICMS em suas notas fiscais, permitindo assim, o direito da loja (cliente) efetuar o competente crédito de ICMS em sua escrita fiscal pela não cumulatividade do ICMS. Portanto, a Requerente repassa o ICMS constante em suas notas fiscais de Bonificação aos seus clientes (lojas)". (pág. 1978). Em esclarecimentos ficara salientado que:" houve repasse da carga tributária controvertida ao consumidor final pelas lojas de móveis varejistas (cliente da requerente) e não pela Requerente" (pág. 2568). Assim, patente que se trata de substituição tributária, não fazendo jus à repetição dos valores de ICMS tidos como destacados. Observe-se que, no julgamento dos embargos de declaração, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO novamente reafirmou o fato de que houve o repasse da carga tributária aos clientes, nos seguintes termos (e-STJ Fl.2886): Esclareceu o acórdão que no caso dos autos, o perito ressaltou que:" .. o valor pleiteado pela Requerente, ou seja, o ICMS incidente nas notas fiscais de saídas, a título de bonificação, foi devidamente recolhido .." (pág. 1978) Salientou-se que embora afirme o perito que houve o recolhimento do ICMS próprio (pág. 1988), o juiz sentenciante considerou tratar- se de substituição tributária tendo em vista a afirmação de que: ".. As remessas das mercadorias bonificadas apresentam o destaque do ICMS em suas notas fiscais, permitindo assim, o direito da loja (cliente) efetuar o competente crédito de ICMS em sua escrita fiscal pela não cumulatividade do ICMS. Portanto, a Requerente repassa o ICMS constante em suas notas fiscais de Bonificação aos seus clientes (lojas)". (pág. 1978). Em esclarecimentos ficara salientado que:" houve repasse da carga tributária controvertida ao consumidor final pelas lojas de móveis varejistas (cliente da requerente) e não pela Requerente" (pág. 2568). A turma julgadora entendeu, por isso, tratar-se de substituição tributária, sem haver direito à repetição dos valores de ICMS tidos como destacados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.018/3.029). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Se for deficiente a prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, deve-se acolher a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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