Decisão · STJ

STJ AREsp 2842494

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica. 3. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante. 4. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado. 5. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos. 6. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDINEI BEVILAQUA DE SOUZA (SIDINEI) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À ESTIPULANTE NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR INVIÁVEL NESTA FASE PROCEDIMENTAL. ART. 329 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE A CIÊNCIA DA ESTIPULANTE ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE OBSERVOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. APÓLICE, ADEMAIS, ASSINADA PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA ESTIPULANTE. PRELIMINAR REJEITADA. 3. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE INCONTROVERSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO GRAU DE PERDA NESTA INSTÂNCIA. FUNCIONAL DO SEGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO TEMA 1.112. APLICAÇÃO IMEDIATA. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, III, DO CPC. PRECEDENTES. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA (e-STJ, fl. 412). Os embargos de declaração opostos por SIDINEI foram rejeitados (e-STJ, fls. 451/453). Em suas razões de recurso especial, SIDINEI alegou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, afirmando a existência de omissão no acórdão recorrido no que se refere à modulação prospectiva do Tema 1.112 do STJ; e (2) 927, § 3º, do CPC; e 6º, III, do CDC, defendendo a modulação de efeitos e a inaplicabilidade imediata do precedente relativo ao Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, sob pena de prejuízo à segurança jurídica daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial que foi superada. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 521/539). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica. 3. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante. 4. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado. 5. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos. 6. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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