Decisão · STJ

STJ REsp 2210314

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-06publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro. 2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria os princípios da função social do contrato e da solidariedade. 3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 6. Nos contratos de seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa, desde que redigida de forma clara e destacada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As cláusulas securitárias devem ser interpretadas restritivamente. 7. A cláusula que exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo ou furto não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do pacta sunt servanda. 8. Alterar as conclusões da Corte estadual sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MILLAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 263-281): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO EM FACE DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 529 DO STJ - INAPLICABILIDADE NO CASO - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO NO PERÍODO EM QUE TIVER SIDO OBJETO DE ROUBO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADA - OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar - Ilegitimidade Passiva: 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de o terceiro prejudicado ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano, conforme Súmula 529 do STJ. 1.2. Contudo, o Tribunal da Cidadania excepciona a aplicação desse entendimento em casos específicos, como quando o próprio segurado reconhece a culpa pelo acidente ou quando a seguradora celebra acordo diretamente com a vítima. 1.3. No caso concreto, restou incontroverso que a segurada não deu causa ao acidente que danificou o veículo da autora, sendo desnecessária a inclusão da segurada no polo passivo da demanda. 1.4. Preliminar rejeitada. Mérito: 2.1. Nos contratos de seguro, o risco constitui elemento essencial do negócio, sendo legítima a negativa de cobertura pela seguradora em caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, conforme entendimento do STJ. 2.2. A apólice contratada exclui expressamente a cobertura securitária por danos causados no período em que o veículo segurado tiver sido objeto de roubo. 2.3. No seguro de responsabilidade civil, o dever da seguradora de pagar a indenização somente subsiste caso seja demonstrada a responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso, configurando-se hipótese de caso fortuito. Rejeitados os aclaratórios opostos, com a incidência da multa por embargos protelatórios do art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 300-311). Nas razões recursais, a recorrente alega negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação de multa por embargos protelatórios; 187, 421 e 757 do Código Civil; e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária (fls. 313-325). A recorrente alega que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à análise de dispositivos legais invocados. Assim, a aplicação da multa seria arbitrária, abusiva e ilegal, configurando negativa de vigência aos artigos 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC. No mérito, a recorrente questiona a decisão da Corte local que considerou válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de danos causados por veículo roubado ou furtado. Alega que tal cláusula é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por violar os princípios da função social do contrato e da solidariedade. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fls. 333-346). Sobreveio decisão negando admissibilidade (fls. 349-356), contra a qual fora interposto agravo (fls. 372-382). O agravo foi convertido em recurso especial (fl. 397). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro. 2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria os princípios da função social do contrato e da solidariedade. 3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 6. Nos contratos de seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa, desde que redigida de forma clara e destacada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As cláusulas securitárias devem ser interpretadas restritivamente. 7. A cláusula que exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo ou furto não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do pacta sunt servanda. 8. Alterar as conclusões da Corte estadual sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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