Decisão · STJ

STJ REsp 2156546

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ODONTÓLOGO. RUBRICA "DIF. DE VEN. ART. 17 DA LEI N. 9.624/1998". MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cláudio Roberto Batista de Sousa e outro desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustentando, ainda, que "o acórdão do TRF5 contém omissões acerca de provas e argumentos que evidenciam a impossibilidade de provimento do Recurso de Apelação da Funasa e de supressão da "DIF. VENC. ART. 17 LEI 9624/98"/"VPNI §1º ART. 147, LEI 11.355/06", e os pontos omissos do aresto não foram supridos quando o Tribunal a quo julgou os Embargos de Declaração. .. Neste compasso, se, conforme visto acima, o acórdão do TRF5 se omitiu sobre provas e argumentos essenciais, violando os arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não pode ser mantida a decisão agravada que concluiu o inverso" (fls. 1.407/1.409). Aduz não ser caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que, "no caso específico dos autos, o STJ não terá que reexaminar fatos e provas para alterar as premissas adotadas pela Corte Regional. Primeiro porque, os Agravantes buscam, em caráter principal, no Recurso Especial, a anulação do acórdão do TRF5, para que o Tribunal a quo, e não o Tribunal ad quem, enfrente argumentos/provas. Segundo porque, a absorção/exclusão da "DIF. VENC. ART. 17 LEI 9624/98"/"VPNI §1º ART. 147, LEI 11.355/06" em razão do advento de lei de reestruturação de carreira é matéria exclusivamente de direito e "A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais" (AgInt no REsp 2.044.814/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Terceiro porque, "A mera revaloração dos fatos .. , por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no REsp 1.698.015/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024)" (fl. 1.410). Por fim, ressalta que, "em último plano, a decisão agravada partiu do pressuposto de que o Recurso Especial (também foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional) não atendeu às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC/15 e do art. 255, §1º, do RISTJ. Improcede o fundamento da decisão agravada, visto que os Agravantes juntaram a cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (Ids 4050000.35815186 e 4050000.35815188) e indicaram a respectiva fonte, especificando números dos processos (AC nº 0029371-18.2012.4.01.3300/BA e AC nº 0006288-21.2008.4.01.3200/AM), datas de publicação das decisões (DJF1 15/12/2017 e DJF1 05/06/2014), relatoria (Desembargadores Federais Gilda Sigmaringa Seixas e Henrique Gouveia da Cunha) e endereço eletrônico onde podem ser encontrados (www.trf1.jus.br)" (fls. 1.412/1.413). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 1.423). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ODONTÓLOGO. RUBRICA "DIF. DE VEN. ART. 17 DA LEI N. 9.624/1998". MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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