Decisão · STJ

STJ AREsp 2697081

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil, 2º e 3º da Lei nº 13.874/2019 e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário vincular as alegações aos fatos analisados pela decisão recorrida. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil, 2º e 3º da Lei nº 13.874/2019 e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Ademais, sustenta dissídio jurisprudencial entre a decisão da Corte de origem e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil, 2º e 3º da Lei nº 13.874/2019 e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário vincular as alegações aos fatos analisados pela decisão recorrida. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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