Decisão · STJ

STJ REsp 2005053

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-12-02publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. NOTIFICAÇÃO DE RETOMADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. POSSE DIRETA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) se funda em conjunto documental suficiente, sendo o magistrado o destinatário da prova, nem decisão-surpresa quando a matéria foi amplamente debatida nos autos (art. 10 do CPC). Pretensão de reexame afastada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido. 2.As despesas condominiais, de natureza propter rem, incumbem ao devedor fiduciante enquanto detém a posse direta do imóvel. A mera notificação de retomada não transfere a responsabilidade ao credor fiduciário, exigindo-se a consolidação da propriedade com averbação no registro e imissão na posse (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei 9.514/1997; art. 1.368-B do CC). Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de prova da consolidação e a permanência da posse direta com a devedora fiduciante. Reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 3.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ELAINE APARECIDA GUAGNINI SOUZA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A controvérsia nos autos gira em torno da responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais de um imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária. A recorrente, alega que, após a notificação de retomada do imóvel pela credora fiduciária, deixou de ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais, transferindo-se tal obrigação à credora fiduciária. Ao analisar a questão, o Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente ao pagamento das taxas condominiais, entendendo que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar a consolidação da propriedade pela credora fiduciária, conforme o artigo 373, II, do CPC. - A decisão também majorou os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Eis a ementa do julgado (fl. 402): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - PRELIMINAR AFASTADA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO - DEVEDORA FIDUCIANTE IMITIDA NA POSSE DO BEM IMÓVEL NO ATO DA COMPRA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO QUANTO À NEGOCIAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ENQUANTO POSSUIDORA DIRETA DO BEM IMÓVEL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CREDORA FIDUCIÁRIA - NÃO COMPROVADA - DOCUMENTO JUNTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - DESCONSIDERADO, POR NÃO FAZER PROVA DE FATO SUPERVENIENTE PRECLUSÃO TEMPORAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado, com a seguinte ementa (fl. 426). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS, COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício apontado, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Em suas razões recursais (fls. 434/444), aduz o recorrente a violação dos seguintes dispositivos de lei: a) Artigos 10, 355, I e 369, todos do CPC: pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença sem oportunizar a especificação e produção de provas, violando o contraditório e a ampla defesa. Afirma que não foi anunciada a decisão de julgamento antecipado, configurando decisão surpresa. b) Art. 26 e 27, § 8º da Lei nº 9.514/97 e 1.368-B do CC: pois, após a notificação de retomada do imóvel pela credora fiduciária, deixou de ser responsável pelas taxas condominiais. Afirma que a notificação de retomada, seguida do não pagamento, é suficiente para consolidar a propriedade em nome da credora fiduciária, transferindo a responsabilidade pelos encargos condominiais. Requer seja dado provimento ao recurso especial para que seja declarada a nulidade processual em virtude de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer seja declarada a validade do art. 26, da Lei 9.514/97, reformando o acórdão para fins de reconhecer que a Notificação de Retomada seguida do não pagamento do valor cobrado é suficiente para comprovar a retomada do imóvel pelo credor fiduciário, sendo que a partir de então toda a responsabilidade por condomínios e demais despesas correm por conta dele, julgando improcedente a pretensão da recorrente, com a inversão dos ônus da sucumbência. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 448/455), pugnando pelo improvimento do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. NOTIFICAÇÃO DE RETOMADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. POSSE DIRETA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) se funda em conjunto documental suficiente, sendo o magistrado o destinatário da prova, nem decisão-surpresa quando a matéria foi amplamente debatida nos autos (art. 10 do CPC). Pretensão de reexame afastada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido. 2.As despesas condominiais, de natureza propter rem, incumbem ao devedor fiduciante enquanto detém a posse direta do imóvel. A mera notificação de retomada não transfere a responsabilidade ao credor fiduciário, exigindo-se a consolidação da propriedade com averbação no registro e imissão na posse (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei 9.514/1997; art. 1.368-B do CC). Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de prova da consolidação e a permanência da posse direta com a devedora fiduciante. Reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 3.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido.
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