Decisão · STJ

STJ REsp 2082270

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-02publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não aponta nenhum dispositivo legal específico supostamente violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende aplicável ao caso. 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela argumentação genérica e pela ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais teriam sido violados, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, é insuficiente a alegação genérica sem o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como sem a indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais. 4. Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, exigindo-se a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DERCI WEBER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.410-1.414): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Sem embargos de declaração. A parte recorrente não alega nenhum dispositivo de lei específico que entende por violado, tampouco aponta de forma clara o dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.464-1.467), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.469-1.470). Interposto agravo (fls. 1.473-1.479), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 1.616-1.617). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não aponta nenhum dispositivo legal específico supostamente violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende aplicável ao caso. 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela argumentação genérica e pela ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais teriam sido violados, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, é insuficiente a alegação genérica sem o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como sem a indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais. 4. Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, exigindo-se a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Recurso especial não conhecido.
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