STJ REsp 2082270
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não aponta nenhum dispositivo legal específico supostamente violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende aplicável ao caso. 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela argumentação genérica e pela ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais teriam sido violados, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, é insuficiente a alegação genérica sem o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como sem a indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais. 4. Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, exigindo-se a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DERCI WEBER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.410-1.414): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Sem embargos de declaração. A parte recorrente não alega nenhum dispositivo de lei específico que entende por violado, tampouco aponta de forma clara o dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.464-1.467), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.469-1.470). Interposto agravo (fls. 1.473-1.479), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 1.616-1.617). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não aponta nenhum dispositivo legal específico supostamente violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende aplicável ao caso. 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela argumentação genérica e pela ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais teriam sido violados, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, é insuficiente a alegação genérica sem o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como sem a indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais. 4. Não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, exigindo-se a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Recurso especial não conhecido.