STJ AREsp 2791219
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FIANÇA VÁLIDA. JULGAMENTO EM AUTOS CONEXOS. 1. Não tendo os réus apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendiam corretos e os valores considerados abusivos (§§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil), a matéria relativa à alegação de excesso de execução está preclusa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil. 3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; b) aplicação da Súmula 7/STJ quanto à alegação de enriquecimento sem causa e julgamento extra ou ultra petita (arts. 884 e 885 do Código C ivil e arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil); c) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à validade da fiança prestada sem outorga uxória, em razão de informação inverídica acerca do estado civil do agravante; d) aplicação da Súmula 7/STJ quanto à análise do conjunto fático-probatório para rever a conclusão do acórdão recorrido. Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ; a questão relativa à ausência de outorga uxória não demanda reexame de provas, mas apenas a aplicação da legislação vigente; a decisão agravada desconsiderou a boa-fé presumida do agravante e a ausência de má-fé na prestação da fiança; a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada, pois a controvérsia envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Impugnação ao agravo interno às fls. 859-865, na qual a parte agravada sustenta que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que o recurso do agravante não merece provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FIANÇA VÁLIDA. JULGAMENTO EM AUTOS CONEXOS. 1. Não tendo os réus apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendiam corretos e os valores considerados abusivos (§§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil), a matéria relativa à alegação de excesso de execução está preclusa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil. 3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.