STJ AREsp 2887738
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO REBATIDO O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incide o óbice invocado. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Com relação ao óbice aplicado, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem rebater de forma adequada o fundamento de inadmissão. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravante argumenta que a decisão merece reforma, alegando que o acórdão recorrido contrariou expressamente os artigos 308, 310 e 475 do Código Civil, além de jurisprudências aplicáveis ao caso (e-STJ fls. 381-387). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO REBATIDO O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incide o óbice invocado. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Com relação ao óbice aplicado, o agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem rebater de forma adequada o fundamento de inadmissão. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.