Decisão · STJ

STJ AREsp 2993508

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANO CESAR PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 448): Apelações. Bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c. c. indenizatória. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Origem dos contratos questionados comprovada. Pactuação de forma eletrônica. Ausência de qualquer irregularidade. Sentença de procedência alterada. Recursos providos. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 544): A tese do Agravante, portanto, não é de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório já delineado nas instâncias ordinárias. Não se busca a análise de fatos para verificar a ocorrência da fraude, mas a correta aplicação da norma (a Súmula 479 do STJ) ao fato já incontroverso de que a fraude ocorreu no âmbito da operação bancária e em razão da negligência da instituição financeira. .. O Agravante interpôs o recurso adequado e demonstrou de forma minuciosa a sua irresignação, cumprindo todos os requisitos formais. A peça recursal impugnou cada ponto da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a pertinência do Recurso Especial e a viabilidade da sua tese. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 552-568 e 569-573). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →