STJ AREsp 2543228
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado por Mix São Paulo Indústria e Comércio LTDA. interposto em face da seguinte decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Direito das Empresas. Ação declaratória c/c pedido de compensação de valores c /c exibição de documentos. Sentença de improcedência. Recurso de Apelação. Decisão monocrática desprovendo o recurso. Agravo Interno interposto pelo autor, aduzindo unicamente que descaberia o julgamento monocrático do mérito recursal da forma como foi feito, havendo verdadeiro cerceamento de defesa, violando-se ainda os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, motivo pelo qual, a referida decisão padeceria de evidente nulidade. Com efeito, a decisão ora impugnada não representa qualquer ilegalidade, posto que, ao julgar monocraticamente o recurso, o Relator, na busca pela entrega da uma prestação jurisdicional eficiente e célere e, após o exercício de um juízo objetivo e razoável, apenas antecipou a decisão que seria adotada pelo órgão julgador fracionário no caso em análise. Ademais, ao agravante foi assegurado o direito à interposição do agravo interno, com a consequente inclusão do processo em pauta para julgamento, preservando-se, assim, o direito ao contraditório, exercido de forma "a posteriori". Precedentes do Egrégio STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 789.025 - RS (2005/0171927- 6). RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX; AgRg no AR Esp 78.168/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012. Cediço que o instituto das nulidades é regido pelo princípio do prejuízo, de sorte que o reconhecimento da invalidade do ato processual pressupõe a demonstração da efetiva desvantagem suportada pela parte que a invoca, o que não ocorreu. Assim, não merece reparo a decisão recorrida, que se encontra bem fundamentada. Desprovimento do recurso. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489 § 1º, 932, IV, 934 e 937, I, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão de origem carece de fundamentação idônea e que os demais dispositivos legais: "(..) esclarecem os trâmites processuais que incumbiriam ao Relator quando do recebimento de um recurso, bem como quais seriam as faculdades processuais para negar provimento ao recurso monocraticamente, descrevendo, inclusive, apenas as três únicas situações possíveis, que não estão presentes no caso, quais sejam, contrariar: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (e-STJ, fl. 1.076). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em fundamentação deficiente ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em , D Je 17/5/2011 , e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della24/5/2011 Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Em que pese, ademais, a oposição de embargos de declaração, nenhum dos dispositivos legais foi objeto de apreciação pela Corte de origem e nem se apontou e menos ainda se demonstrou violação à norma de regência do referido recurso integrativo, sendo inequívoca, pois, a ausência de prequestionamento, a atrair as disposições dos verbetes n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa. O julgamento colegiado da causa, não fosse isso, sublima eventual mácula constante na decisão do relator. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÁCULA. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, razão pela qual é incompreensível a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual mácula na decisão do relator fica superada com o pronunciamento colegiado do órgão competente sobre a questão. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.554.790/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que "na esteira dos precedentes dessa col. Corte, a subtração do direito de sustentar oralmente as razões do recurso que admite a manifestação oral, por qualquer que seja a razão, gera, por si só, prejuízo à parte, sobretudo e especialmente quando a parte que exerceria esse direito é vencida no recurso" (e-STJ, fl. 1.215). Sustenta que "o julgamento da apelação de forma monocrática por uma decisão absolutamente desprovida de fundamentação impediu que a agravante impugnasse adequadamente aquela decisão e, mais do que isso, impediu que a agravante exercesse o direito de sustentar oralmente as razões de seu recurso de apelação, originando-se uma segunda nulidade que não pode ser convalidada" (e-STJ, fls. 1.215/1.216). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que a decisão agravada "foi proferida nos exatos termos autorizados pelo art. 932, III e IV, do CPC, estando devidamente fundamentada, nos termos do entendimento consolidado do STJ" (e-STJ, fl. 1.222). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.