STJ AREsp 2974049
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, em decisão saneadora nos autos dos embargos à execução manifestados pelo ora recorrido, manteve a gratuidade de justiça deferida em favor deste e indeferiu o requerimento de produção de provas formulado pelo exequente, por considerá-las desnecessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN MACAÉ (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo de instrumento. Decisão que mantém a gratuidade de justiça deferida por essa instância revisora. Ausência de provas concretas que poderiam justificar a revisão do benefício. Indeferimento de provas devidamente justificada pelo magistrado e deferimento de outras que inclusive forma produzidas pelo agravante. Conforme é sabido, diante do que prescreve o artigo 370 do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, bem como indeferir aqueles inúteis ou simplesmente protelatórias. Assim sendo, detém o juiz o poder instrutório, até porque é o destinatário das provas e, por meio delas forma o seu convencimento. Portanto, compete ao magistrado, segundo o caso concreto que se apresenta, definir as provas que serão úteis para o deslinde da controvérsia. Ademais, o magistrado na linha da jurisprudência do STJ fundamentou na decisão a desnecessidade das provas requeridas pelo agravante com base na matéria discutida nos autos. Desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 35). Nas razões do presente agravo, CONDOMÍNIO alegou que o recurso especial foi interposto com base em negativa de vigência a dispositivos de lei federal, o que foi demonstrado de forma objetiva e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 284 do STF à hipótese. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, em decisão saneadora nos autos dos embargos à execução manifestados pelo ora recorrido, manteve a gratuidade de justiça deferida em favor deste e indeferiu o requerimento de produção de provas formulado pelo exequente, por considerá-las desnecessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.