Decisão · STJ

STJ AREsp 2957457

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante alegou ofensa aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e interpretação divergente quanto à aplicação da pena e regime inicial de cumprimento. Sustentou ausência de representação das vítimas, decadência do direito de representar, insuficiência probatória e desproporcionalidade na dosimetria da pena e fixação do regime semiaberto. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória. O agravante não demonstrou que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. A Súmula 182 do STJ aplica-se quando o agravante deixa de impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão recorrida. No caso, os argumentos apresentados foram genéricos e incapazes de superar os óbices apontados. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7, é necessário demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, salvo demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIA FERNANDES DE QUEIROZ contra decisão do Presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice do enunciado 182 desta Corte, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão do impedimento da Súmula 7, também desta Corte (e-STJ fls. 1100-1101). Nas razões do agravo regimental, pretende o recorrente a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial e, alternativamente, submissão ao colegiado (e-STJ fls. 1105-1122). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1157-1159). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1140-1143). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU PELA INSUFICIÊNCIA DO CABEDAL PROBATÓRIO, BEM COMO A DESPROPORCIONALIDADE QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA E O REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO ORA ATACADA NÃO CONHECEU O RECURSO EM RAZÃO DA PRESENÇA DO ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. O AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR ADEQUADAMENTE O REFERIDO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O agravante alegou ofensa aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e interpretação divergente quanto à aplicação da pena e regime inicial de cumprimento. Sustentou ausência de representação das vítimas, decadência do direito de representar, insuficiência probatória e desproporcionalidade na dosimetria da pena e fixação do regime semiaberto. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória. O agravante não demonstrou que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. A Súmula 182 do STJ aplica-se quando o agravante deixa de impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão recorrida. No caso, os argumentos apresentados foram genéricos e incapazes de superar os óbices apontados. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7, é necessário demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, salvo demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.
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