Decisão · STJ

STJ HC 1039788

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Habeas corpus não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame das alegações nos limites da cognição sumária para aferição de eventual ilegalidade flagrante. 2. Fundada sus peita configurada para a busca pessoal, diante do patrulhamento em área sabidamente utilizada para comércio de entorpecentes, da tentativa de abordagem e da fuga do agravante, quadro que afasta a nulidade da prova. 3. Pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas inviável na via do habeas corpus, pois demanda revaloração do conjunto fático-probatório, vedada na estreita via eleita. 4. Depoimentos policiais prestados em juízo constituem prova idônea, quando coerentes e desprovidos de vícios, não comprovada a sua imprestabilidade no caso concreto. 5. Tráfico privilegiado afastado com base em registros de atos infracionais análogos e com conexão temporal, denotando dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE MATEUS RAMOS RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502589-47.2024.8.26.0066). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese: a nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões; no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, e a fixação do regime inicial aberto. O Tribunal de origem afastou a preliminar e negou provimento à apelação, assentando: a existência de fundada suspeita decorrente de fuga do agravante em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, circunstância apta a justificar a busca pessoal (e-STJ fls. 20/21); a materialidade e a autoria comprovadas, notadamente pelo acondicionamento das drogas em eppendorfs, a apreensão de tesoura usualmente empregada para fracionamento, e dinheiro em notas diversas, afastando a desclassificação para o art. 28 (e-STJ fls. 23/24); a manutenção da causa de aumento do art. 40, III, e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base em registros de atos infracionais análogos e próximos ao delito. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando nulidade das provas por busca pessoal ilegal (ausência de fundada suspeita), insuficiência de prova de mercancia, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que, à luz da jurisprudência desta Corte quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo, examinou o mérito para averiguar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela justa causa da abordagem policial, considerando a fuga do agravante em local de tráfico; pela inviabilidade de desclassificação em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório; pela idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo; e pela manutenção do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, diante do histórico de atos infracionais análogos que revelam dedicação a atividades criminosas. Ao final, a decisão concluiu pelo não conhecimento do writ. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em suma: que a abordagem ocorreu antes da fuga, sendo indevida a busca pessoal por falta de fundadas razões; que o agravante não correspondia à descrição dada pelo transeunte (camisetas marrom e vermelha), pois estava com camiseta preta e branca, o que afastaria a justificativa da abordagem; que há contradições nos depoimentos policiais (alteração da narrativa sobre tentativa de escalada de muro), e que a pequena quantidade apreendida é compatível com consumo próprio, devendo a conduta ser desclassificada para o art. 28, com base no princípio in dubio pro reo; e que o afastamento do tráfico privilegiado foi indevidamente fundamentado apenas na existência de atos infracionais, sem análise da gravidade ou da proximidade temporal dessas anotações, devendo incidir a minorante no patamar máximo. Requer a reconsideração da decisão pelo relator, com conhecimento e concessão da ordem; ou, mantida a decisão, o encaminhamento do agravo à Quinta Turma para provimento, análise do writ e concessão definitiva da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Habeas corpus não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame das alegações nos limites da cognição sumária para aferição de eventual ilegalidade flagrante. 2. Fundada sus peita configurada para a busca pessoal, diante do patrulhamento em área sabidamente utilizada para comércio de entorpecentes, da tentativa de abordagem e da fuga do agravante, quadro que afasta a nulidade da prova. 3. Pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas inviável na via do habeas corpus, pois demanda revaloração do conjunto fático-probatório, vedada na estreita via eleita. 4. Depoimentos policiais prestados em juízo constituem prova idônea, quando coerentes e desprovidos de vícios, não comprovada a sua imprestabilidade no caso concreto. 5. Tráfico privilegiado afastado com base em registros de atos infracionais análogos e com conexão temporal, denotando dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental não provido.
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