Decisão · STJ

STJ REsp 2111916

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. Liquidação de sentença coletiva. Chamamento ao processo. INADMISSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. Procedimento comum. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, e determinou a liquidação por arbitramento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se a liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração da titularidade (cui debeatur) e do valor devido (quantum debeatur). III. Razões de decidir 3. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, destinado à formação de litisconsórcio passivo facultativo por iniciativa do réu, e não se aplica na fase de cumprimento de sentença, que é conduzida no interesse exclusivo do credor. 4. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra qualquer dos devedores solidários, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser precedido da fase de liquidação, a ser realizada pelo procedimento comum. Essa etapa tem por finalidade completar a cognição parcial da ação coletiva, mediante a demonstração de fatos supervenientes que definam o sujeito ativo da relação jurídica material, bem como o valor da prestação devida. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva movida por MÁRCIO RODRIGUES DE MORAIS. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, e determinou a liquidação por arbitramento, nos termos da seguinte ementa (fls. 283-284): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há interesse recursal do recorrente quando ataca a decisão em matérias que lhes são favoráveis, devendo seu recurso ser parcialmente conhecido. 2. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de ação civil pública (nº 94.0008514-1), que tramitou perante a Justiça Federal de Brasília, em que foram condenados solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil a indenizar mutuários da diferença entre índices de correções monetárias utilizadas à época dos fatos. 3. O art. 275 do mesmo diploma legal estabelece que o "credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" de modo que na ausência de um, o credor pode perseguir o seu direito em relação ao outro devedor. 4. Já decidiu o STJ que: "Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). 5. Não havendo necessidade de chamamento da União e/ou Banco Central ao feito, descabe o argumento do agravante quanto incompetência absoluta da Justiça Estadual para prosseguir na liquidação de sentença. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios é da citação do devedor na fase de conhecimento. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. No presente recurso especial (fls. 301-336), o recorrente alega violação dos artigos 130, inciso III, 131, 132, 509, inciso II, e 511, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (i) é indispensável o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a competência da Justiça Federal; (ii) a liquidação deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração da titularidade (cui debeatur) e do valor devido (quantum debeatur). Postulou o provimento do recurso especial. Em contrarrazões (fls. 387-398), o recorrido defendeu a manutenção do acórdão recorrido. O recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem (fls. 402-403). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Liquidação de sentença coletiva. Chamamento ao processo. INADMISSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. Procedimento comum. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, e determinou a liquidação por arbitramento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se a liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração da titularidade (cui debeatur) e do valor devido (quantum debeatur). III. Razões de decidir 3. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, destinado à formação de litisconsórcio passivo facultativo por iniciativa do réu, e não se aplica na fase de cumprimento de sentença, que é conduzida no interesse exclusivo do credor. 4. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra qualquer dos devedores solidários, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser precedido da fase de liquidação, a ser realizada pelo procedimento comum. Essa etapa tem por finalidade completar a cognição parcial da ação coletiva, mediante a demonstração de fatos supervenientes que definam o sujeito ativo da relação jurídica material, bem como o valor da prestação devida. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido.
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