STJ REsp 1634072
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.011/STF. DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. 3. Com base no Tema 1.011/STF, o deslo camento do feito para a Justiça Federal é medida que se impõe, de modo a que lá se analise o interesse da CEF ou da União e, assim, a sua competência para o processo e julgamento da causa. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA DELFINO, ANA MARIA GOMES PINHEIRO, LUIZ CARLOS MANZATO, EDSON APARECIDO CRONCA, ANTONIO SARAGNOLI, EDINEI MARCIO PONTES, TEREZINHA DA COSTA PORFIRIO, VERANICE GUALDA, GENESIA VIEIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA e BENEDITO ANTONIO IZIDORO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.134): Seguro habitacional. Imóvel financiado com recursos do SFH. Pretendida indenização securitária com base em vícios de construção. Preliminares de ilegitimidade ativa, passiva, interesse da União, da CEF e deslocamento para a Justiça Federal em razão de apólices do Ramo 66 (públicas). Ausência de interesse efetivo da União e da CEF, sendo a seguradora parte legítima para o objetivo pretendido. Questão relacionada à apólice do Ramo 66 resolvida em recurso repetitivo do STJ e competência da Justiça Estadual. Preliminares rejeitadas e agravo retido improvido. Seguro habitacional. Imóvel financiado com recursos do SFH. Pretendida indenização securitária com base em vícios de construção. Danos que decorrem de causas intrínsecas e, por isso, estão expressamente excluídos da cobertura. Cláusula contratual que é clara e não autoriza outra interpretação. Instrumentos normativos invocados pelos apelantes que, versando sobre os procedimentos a serem adotados pelas seguradoras, não criaram nova obrigação à seguradora. Finalidade do seguro que é assegurar o crédito imobiliário e não a qualidade e solidez do imóvel. Recurso provido para julgara ação improcedente, invertida a sucumbência. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.167-1.172). A decisão agravada julgou prejudicado o recurso e, com base nas teses firmadas pelo STF, no Tema 1.011, determinou o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Aduzem os agravantes que a decisão monocrática extrapolou os limites do pedido recursal, violando o princípio da correlação, pois a questão da competência jurisdicional já havia sido decidida e não foi objeto de recurso pela parte contrária, estando acobertada pela coisa julgada. Sustentam que a matéria relativa à competência da Justiça Federal foi decidida no despacho saneador e não foi oportunamente impugnada, atraindo a aplicação da Súmula 424 do STF e da Súmula 83 do STJ, que vedam a rediscussão de questões já decididas e transitadas em julgado. Os agravantes pedem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo interno pelo colegiado, com a manutenção da competência da Justiça Estadual para análise do mérito do recurso especial, que trata exclusivamente da cobertura securitária de vícios construtivos nos imóveis financiados pelo SFH. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.820). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FCVS. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.011/STF. DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. 3. Com base no Tema 1.011/STF, o deslo camento do feito para a Justiça Federal é medida que se impõe, de modo a que lá se analise o interesse da CEF ou da União e, assim, a sua competência para o processo e julgamento da causa. Agravo interno improvido.