Decisão · STJ

STJ AREsp 2885136

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO. ATRASO NO DIAGNÓSTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 6.194/74. 2. O Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC, em razão de negligência caracterizada pela demora no diagnóstico de doença que acometia um recém-nascido, resultando em tratamento desnecessário e prolongada permanência hospitalar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurada a responsabilidade civil do hospital e se o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O valor fixado a título de danos morais foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos propósitos legais de compensação e caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A. em liquidação extrajudicial, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 768 e 944 do Código Civil; 8º do Código de Processo Civil; 3º da Lei nº 6.194/74. Afirma que: "vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls." (e-STJ fl. 2.681). Sustenta que: "Em que pese a parte autora não fazer jus a qualquer indenização, impende que se atente para os limites da cobertura securitária, que, como visto, limita-se aos danos materiais e morais, não abarcando, pois, o ressarcimento por danos estéticos" (e-STJ fl. 2.682). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO. ATRASO NO DIAGNÓSTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 768 e 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 6.194/74. 2. O Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, do CDC, em razão de negligência caracterizada pela demora no diagnóstico de doença que acometia um recém-nascido, resultando em tratamento desnecessário e prolongada permanência hospitalar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurada a responsabilidade civil do hospital e se o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O valor fixado a título de danos morais foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos propósitos legais de compensação e caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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