Decisão · STJ

STJ AREsp 2853810

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO. TERMO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação com construção de galpão a termo e majorou os honorários sucumbenciais para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia envolve exclusivamente a análise da legislação infraconstitucional pertinente aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Alega, ainda, que a decisão de inadmissão usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo extrajudicial (contrato de locação) atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou cláusulas contratuais; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 11% são excessivos, considerando o valor envolvido na causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do entendimento sobre a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, quando baseada na análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte Superior rever a fixação de honorários advocatícios, salvo quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante. A fixação de honorários no patamar mínimo legal e sua majoração em 1 ponto percentual está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e não configura valor irrisório ou exorbitante que permita a revisão em recurso especial. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente e indicação de precedentes contemporâneos para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, o que obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 721): APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. II. RECHAÇADAS AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. III. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LOCADORA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, VISTO QUE ISSO DECORRE DO PRÓPRIO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA DATA ACORDADA (ART. 397 DO CC). IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO MERECEM REPARO, POIS FIXADOS NOS PARÂMETROS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. PORÉM, MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos, conforme acórdão de fls. 755. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º; 783; e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 783 do CPC, sustenta que a execução foi ajuizada com base em título que não possui liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que o contrato exequendo apresenta valores provisórios e demanda dilação probatória para apuração do montante devido. Argumenta, também, que o art. 803, inciso I, do CPC foi violado, pois o título executivo não atende aos requisitos legais, sendo nula a execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Além disso, teria havido afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais em percentual que considera excessivo, dada a elevada quantia envolvida na causa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 802, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, alega a ausência de requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a majoração dos honorários sucumbenciais. O recurso especial não foi admitido com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia envolve exclusivamente a análise da legislação infraconstitucional pertinente aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Alega, ainda, que a decisão de inadmissão usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO. TERMO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação com construção de galpão a termo e majorou os honorários sucumbenciais para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia envolve exclusivamente a análise da legislação infraconstitucional pertinente aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Alega, ainda, que a decisão de inadmissão usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo extrajudicial (contrato de locação) atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou cláusulas contratuais; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 11% são excessivos, considerando o valor envolvido na causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do entendimento sobre a liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, quando baseada na análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte Superior rever a fixação de honorários advocatícios, salvo quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante. A fixação de honorários no patamar mínimo legal e sua majoração em 1 ponto percentual está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e não configura valor irrisório ou exorbitante que permita a revisão em recurso especial. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente e indicação de precedentes contemporâneos para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, o que obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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