Decisão · STJ

STJ AREsp 2929264

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam e specificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que ficou assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO APRESENTADO - ART. 373, INC. I, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - TÍTULO INEXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. No caso, o embargante apresentou prova da quitação dos honorários contratuais objeto do feito executivo, estando devidamente discriminado e assinado pela parte embargada, não havendo que se falar em documento genérico. Sendo apresentado documento válido que comprova o pagamento da dívida executada e inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, resta evidente a inexigibilidade do título executivo. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram especificamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual interpõe o presente agravo interno, buscando a reforma da decisão singular que não conheceu de seu recurso. Argumenta, também, que a Súmula 7/STJ foi indevidamente aplicada ao caso, pois a controvérsia é eminentemente jurídica, não exigindo reexame de fatos e provas, mas apenas valoração jurídica dos elementos constantes do acórdão. Reitera, quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, que o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto à validade dos termos de quitação apresentados pelo banco agravado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Impugnação apresentada às fls. 661/665. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam e specificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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