Decisão · STJ

STJ AREsp 2178756

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-29publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AO USO DA MARCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em ação relativa à alegada renúncia tácita ao direito de uso de marca e à configuração de venire contra factum proprium. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento do recurso. A parte agravada se manifesta pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de vício no acórdão recorrido e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido que configure negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. A controvérsia relativa à renúncia tácita ao uso da marca e à aplicação do princípio do venire contra factum proprium exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/9/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AO USO DA MARCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em ação relativa à alegada renúncia tácita ao direito de uso de marca e à configuração de venire contra factum proprium. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento do recurso. A parte agravada se manifesta pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de vício no acórdão recorrido e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido que configure negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. A controvérsia relativa à renúncia tácita ao uso da marca e à aplicação do princípio do venire contra factum proprium exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ (REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/9/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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