STJ REsp 2200175
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 346, I, DO CC. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DOS REQUISITOS DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERSEGUIÇÃO DO TOTAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DISPENDIDO NA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, em sede de agravo interno, inovar os pedidos recursais, requerendo a avaliação de violação de dispositivos tendo como base premissa não sustentada quando da interposição do recurso especial. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e precisa todas as teses defensivas aptas a justificar o resultado do decisum. 3. Não há como rever o entendimento do Tribunal de origem que com base no acervo fático-probatório dos autos concluiu que a sub-rogação ocorrida na origem caracteriza a hipótese de sub-rogação legal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante jurisprudência deste STJ, tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIO BALANCE S.A. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Em suas razões, a agravante informa que permanece o equívoco perpetrado na origem ao qualificar a sub-rogação ocorrida na espécie como sendo legal, ao invés de reconhecer a existência de sub-rogação convencional. Justifica seu pedido na violação do art. 346, I, do CC, na medida em que, para que seja configurada a sub-rogação legal, é necessária a existência de pelo menos dois credores que perseguem o crédito contra um devedor comum. Contudo, no caso dos autos, reitera não existir um devedor comum entre o sub-rogante, Banco Bradesco, e o sub-rogado, agravante. Por tal motivo, afirma ser hipótese de reconhecimento da sub-rogação convencional, o que autoriza o provimento do recurso especial. Pondera a necessidade de ser avaliada a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, ambos do CPC, haja vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da inexistência do devedor comum entre o sub-rogante e o sub-rogado, pressuposto necessário à configuração da sub-rogação legal. Alerta para o fato de que a fundamentação genérica acerca da identidade no quadro societário não é suficiente para justificar a existência de um devedor comum, quando, na verdade, é incontroversa a participação de pessoas jurídicas distintas na aquisição do crédito, o que corrobora com o preenchimento dos requisitos da sub-rogação convencional pleiteada. Requer, portanto, seja provido o agravo interno para se conhecer e prover do recurso especial e, por consequência, reformar o acórdão proferido na origem afastando-se a figura da sub-rogação legal e reconhecendo a existência da sub-rogação convencional no caso. Impugnação apresentada às fls. 1.031-1.64. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 346, I, DO CC. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DOS REQUISITOS DA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PERSEGUIÇÃO DO TOTAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DISPENDIDO NA SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, em sede de agravo interno, inovar os pedidos recursais, requerendo a avaliação de violação de dispositivos tendo como base premissa não sustentada quando da interposição do recurso especial. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e precisa todas as teses defensivas aptas a justificar o resultado do decisum. 3. Não há como rever o entendimento do Tribunal de origem que com base no acervo fático-probatório dos autos concluiu que a sub-rogação ocorrida na origem caracteriza a hipótese de sub-rogação legal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante jurisprudência deste STJ, tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350). 5. Agravo interno desprovido.