STJ AREsp 2897129
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS ASSOCIATIVAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 882 do STJ e 492 do STF. O acórdão recorrido entendeu que se trata de associação de moradores, e não de condomínio, afastando a obrigação dos réus ao pagamento de cotas associativas por ausência de vínculo jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a ensejar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se a controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as teses relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. 4. O exame do recurso especial demandaria reanálise de fatos e provas, especialmente no tocante à existência de convenção condominial e à adesão dos réus à associação autora, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não ficou demonstrado que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que incumbia à parte agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS ASSOCIATIVAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 882 do STJ e 492 do STF. O acórdão recorrido entendeu que se trata de associação de moradores, e não de condomínio, afastando a obrigação dos réus ao pagamento de cotas associativas por ausência de vínculo jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a ensejar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se a controvérsia exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as teses relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. 4. O exame do recurso especial demandaria reanálise de fatos e provas, especialmente no tocante à existência de convenção condominial e à adesão dos réus à associação autora, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não ficou demonstrado que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que incumbia à parte agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.