Decisão · STJ

STJ AREsp 2902212

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RECONHECIMENTO DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no óbice da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que o exame da controvérsia exigiria revaloração de fatos e provas. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para conhecimento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando a ausência de elementos aptos a ensejar sua modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ é cabível diante da controvérsia estabelecida; e (ii) apurar se a ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida inadmite o recurso especial por considerar que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido reconhece, com base em elementos de prova constantes dos autos, a posse exercida pelo autor sobre o imóvel e o esbulho caracterizado após o término do contrato de comodato, com base em notificações, documentos e depoimentos testemunhais. 5. A petição do recurso especial não rebate fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido a negociação de venda do imóvel como prova do exercício de posse pelo autor o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Uma vez existente fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado no recurso especial, revela-se inútil o exame dos demais argumentos recursais, que não têm o condão de infirmar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RECONHECIMENTO DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no óbice da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que o exame da controvérsia exigiria revaloração de fatos e provas. A parte agravante sustentou que o recurso preenchia os requisitos legais para conhecimento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando a ausência de elementos aptos a ensejar sua modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ é cabível diante da controvérsia estabelecida; e (ii) apurar se a ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida inadmite o recurso especial por considerar que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido reconhece, com base em elementos de prova constantes dos autos, a posse exercida pelo autor sobre o imóvel e o esbulho caracterizado após o término do contrato de comodato, com base em notificações, documentos e depoimentos testemunhais. 5. A petição do recurso especial não rebate fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido a negociação de venda do imóvel como prova do exercício de posse pelo autor o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso que não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Uma vez existente fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado no recurso especial, revela-se inútil o exame dos demais argumentos recursais, que não têm o condão de infirmar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.
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