STJ AREsp 2810912
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, por entender incidir o óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer por parte da empresa ré, afastando, assim, a imposição de astreintes e a conversão em perdas e danos. A recorrente sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; (ii) definir se é possível a admissão do recurso especial diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não se exigindo enfrentamento de todos os argumentos da parte. 4. A fundamentação considerada suficiente, ainda que concisa, não configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, desde que demonstre o raciocínio jurídico que embasa a conclusão adotada. 5. O recurso especial que requer a rediscussão de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível quando a modificação do julgado pressupõe nova análise do conjunto probatório dos autos. 6. O recorrente não comprova de forma objetiva que a sua pretensão recursal poderia ser acolhida apenas mediante revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. 7. Não demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, posto que, no caso, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame das provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. CONVERSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que no processo originário converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Agravante que alega o cumprimento da obrigação de fazer, a ausência de intimação pessoal e a excessividade do valor arbitrado à título de multa. 3. Valor das astreintes que ainda que possa ser revisto a qualquer momento pelo órgão judicial, já foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo o supracitado Acórdão transitado em julgado, sem que o recorrente tenha alegado neste recurso qualquer mudança na situação fática ou jurídica que permita sua revisão. 4. Decisão recorrida que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do artigo 499 do Código de Processo Civil. Irrelevância da intimação pessoal, necessária apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. Análise dos documentos presentes nos autos que demonstra o cumprimento pela empresa ré, ora executada, da determinação judicial, fornecendo os dados relativos às mensagens de texto enviadas e recebidas pelo terminal indicado na exordial, bem como comprovando que, a partir de 30/05/2017, a linha telefônica passou a ser operada por outra companhia de telefonia. 6. Decisão que se reforma, a fim de declarar cumprida a obrigação de fazer determinada pela sentença executada. 7. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 83): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado. Matéria já resolvida pelo colegiado conforme fundamentação do Acórdão embargado. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado. Recurso conhecido e não provido. O recurso especial foi interposto às e-STJ fls. 99-121, contrarrazoado às fls. 342-345 (e-STJ) e inadmitido às fls. 347-350 (e-STJ). Segundo a parte agravante, (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão que julgou os embargos de declaração, com violação dos artigos 489 e 1022 do CPC; (iv) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 373, I e II e 433, todos do CPC, sem necessidade de reexame de provas e (v) existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 381). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte e foram distribuídos à esta relatora (e-STJ, fl. 650). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, por entender incidir o óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas para alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, o qual reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer por parte da empresa ré, afastando, assim, a imposição de astreintes e a conversão em perdas e danos. A recorrente sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; (ii) definir se é possível a admissão do recurso especial diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não se exigindo enfrentamento de todos os argumentos da parte. 4. A fundamentação considerada suficiente, ainda que concisa, não configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, desde que demonstre o raciocínio jurídico que embasa a conclusão adotada. 5. O recurso especial que requer a rediscussão de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível quando a modificação do julgado pressupõe nova análise do conjunto probatório dos autos. 6. O recorrente não comprova de forma objetiva que a sua pretensão recursal poderia ser acolhida apenas mediante revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. 7. Não demonstrada a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, posto que, no caso, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria o reexame das provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.