Decisão · STJ

STJ AREsp 2723274

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter realizado a impugnação ao óbice sumular e que a análise do caso não demandaria revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar, de forma objetiva, que a revaloração jurídica do acervo probatório seria possível sem o reexame das provas dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que foi realizada a impugnação ao óbice sumular e que a análise do caso não demandaria revolvimento de fatos e provas. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter realizado a impugnação ao óbice sumular e que a análise do caso não demandaria revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar, de forma objetiva, que a revaloração jurídica do acervo probatório seria possível sem o reexame das provas dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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