STJ AREsp 2528187
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO. MULTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio recolhimento da multa processual. 2. A parte agravante sustentou a ocorrência do regular do depósito prévio da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o prévio recolhimento da multa, o recurso especial pode ser conhecido, mormente em face dos óbices arguidos em contraminuta: (i) deficiência na fundamentação recursal, especialmente quanto à demonstração da violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil; (ii) óbice da Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. Comprovado o prévio recolhimento da multa na origem antes mesmo da oposição dos embargos de declaração em face do Acórdão recorrido, supre-se o respectivo vício. 5. Na origem, por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Interposto o agravo interno, não foi conhecido pelo mesmo motivo. 6. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 7. Porém, para fins de conhecimento do recurso especial, as razões recursais devem necessariamente demonstrar a possibilidade de julgamento do recurso de apelação a partir de um cotejo analítico entre os argumentos expostos no apelo e dos fundamentos da Sentença. 8. Se a parte recorrente se limita a afirmar que os fundamentos da Sentença foram impugnados no recurso de apelação, mas sem qualquer demonstração, o recurso especial não pode ser conhecido. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade , os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida - incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade, violou o artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 470-476. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que a recorrente não efetuou o prévio recolhimento da multa processual, deixando de cumprir pressuposto recursal de admissibilidade. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que, ao contrário do afirmado pela decisão recorrida, comprovou, quando da oposição de embargos de declaração em face do Acórdão recorrido, o pagamento da multa. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs a ausência de comprovação do pagamento da multa no ato de interposição. Invocou, ainda, a deficiência na fundamentação do recurso e o óbice da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO. MULTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio recolhimento da multa processual. 2. A parte agravante sustentou a ocorrência do regular do depósito prévio da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o prévio recolhimento da multa, o recurso especial pode ser conhecido, mormente em face dos óbices arguidos em contraminuta: (i) deficiência na fundamentação recursal, especialmente quanto à demonstração da violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil; (ii) óbice da Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. Comprovado o prévio recolhimento da multa na origem antes mesmo da oposição dos embargos de declaração em face do Acórdão recorrido, supre-se o respectivo vício. 5. Na origem, por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Interposto o agravo interno, não foi conhecido pelo mesmo motivo. 6. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 7. Porém, para fins de conhecimento do recurso especial, as razões recursais devem necessariamente demonstrar a possibilidade de julgamento do recurso de apelação a partir de um cotejo analítico entre os argumentos expostos no apelo e dos fundamentos da Sentença. 8. Se a parte recorrente se limita a afirmar que os fundamentos da Sentença foram impugnados no recurso de apelação, mas sem qualquer demonstração, o recurso especial não pode ser conhecido. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade , os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida - incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial n ão conhecido.