STJ AREsp 2929958
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negara provimento a recurso especial. A defesa alegou nulidade da ação penal por ausência de citação válida, deficiência da defesa técnica, cerceamento de defesa na fase de alegações finais e indeferimento de oitiva de testemunhas, além de impugnar a negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu a anulação do processo desde a citação, reabertura de prazos defensivos e reconhecimento do cabimento do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por ausência de citação válida; (ii) determinar se a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia intimação do réu, afrontou o contraditório e a ampla defesa; (iii) examinar se a recusa da oitiva de testemunhas e a inércia na fase de alegações finais configuraram cerceamento de defesa; (iv) avaliar se o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) foi legítimo; e (v) definir se o agravo regimental observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não sendo exigido o enfrentamento ponto a ponto dos argumentos apresentados, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP. Alegações de omissão ou contradição configuram mero inconformismo e não violam o art. 619 do CPP. 4. A citação foi considerada válida, e eventual irregularidade restou sanada pelo comparecimento dos réus em juízo, conforme o art. 570 do CPP. A ausência de impugnação oportuna nas alegações finais acarretou preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não ocorreu, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF. 6. A alegada deficiência da defesa técnica não foi comprovada, uma vez que o defensor dativo apresentou resposta à acusação e alegações finais, e os réus foram acompanhados por advogado constituído na audiência de instrução. 7. O indeferimento da oitiva de testemunhas foi correto, pois o rol não foi apresentado na resposta à acusação (art. 396-A do CPP), caracterizando preclusão. 8. Não houve nulidade na fase de alegações finais: o advogado foi devidamente intimado em audiência, e sua inércia não exige nova intimação do réu antes da nomeação de defensor dativo, conforme precedentes do STF (HC 107.780 e HC 85.014). 9. A negativa do ANPP baseou-se na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A decisão ministerial foi considerada legítima e devidamente fundamentada. 10. O agravo regimental reproduziu os mesmos argumentos do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Roslindo Piffer e Gustavo Roslindo Piffer contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. Os agravantes sustentam a nulidade absoluta por ausência de citação válida de Gustavo Roslindo Piffer, afirmando que a citação ocorreu "através de seu irmão", sem esgotamento das diligências legais e sem citação por edital, e que a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia intimação do réu para constituir advogado de sua confiança, afronta o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sendo inaplicável o art. 570 do CPP na hipótese. Asseveram que o vício de citação contamina todos os atos subsequentes e que o posterior comparecimento de advogado constituído não convalida os atos pretéritos praticados pelo defensor dativo. Aduzem deficiência grave da defesa técnica prestada pelo defensor dativo, com prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do STF, apontando respostas à acusação idênticas e genéricas, ausência de arrolamento de testemunhas, falta de requerimento de provas e alegações finais padronizadas, sem enfrentamento dos fundamentos ministeriais. Relatam cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas essenciais, inclusive testemunhas referidas, sob fundamento de preclusão consumativa, argumentando ser possível a indicação posterior do rol, com base no art. 406, § 3º, do CPP, e a oitiva por determinação judicial, nos termos do art. 209, § 1º, do CPP. Afirmam, ainda, nulidade pela ausência de intimação do advogado constituído para apresentação de alegações finais, bem como inversão indevida da ordem procedimental dos memoriais prevista no art. 403 do CPP. Alegam que publicações foram realizadas exclusivamente em nome de advogado que não mais patrocinava a causa e que o mero registro de "acesso" no sistema eletrônico não supre a intimação formal do patrono constituído. Sustentam que não houve inércia da defesa e que, ausente a intimação regular, não há falar em preclusão. Por fim, impugnam o afastamento do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, arguindo que a negativa fundada em suposta habitualidade delitiva, lastreada em inquéritos e ações penais em curso, é inadequada, e que, de todo modo, seria obrigatória a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A, o que não ocorreu. Requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental para: anular a ação penal, em relação a Gustavo Roslindo Piffer, desde a citação inválida, com realização de nova citação e abertura de prazo para defesa preliminar e apresentação de rol de testemunhas; anular os atos processuais praticados após o encerramento da instrução, com reabertura do prazo para apresentação de alegações finais pelo advogado constituído e regular intimação em seu nome; declarar irregular a nomeação direta de defensor dativo, por ausência de prévia intimação dos réus para constituírem novo advogado; reconhecer o cabimento do ANPP em favor dos recorrentes; e conceder habeas corpus de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam analisadas as teses defensivas deduzidas (fls. 758-784). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou o recurso (fls. 816-819). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negara provimento a recurso especial. A defesa alegou nulidade da ação penal por ausência de citação válida, deficiência da defesa técnica, cerceamento de defesa na fase de alegações finais e indeferimento de oitiva de testemunhas, além de impugnar a negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu a anulação do processo desde a citação, reabertura de prazos defensivos e reconhecimento do cabimento do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por ausência de citação válida; (ii) determinar se a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia intimação do réu, afrontou o contraditório e a ampla defesa; (iii) examinar se a recusa da oitiva de testemunhas e a inércia na fase de alegações finais configuraram cerceamento de defesa; (iv) avaliar se o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) foi legítimo; e (v) definir se o agravo regimental observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não sendo exigido o enfrentamento ponto a ponto dos argumentos apresentados, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP. Alegações de omissão ou contradição configuram mero inconformismo e não violam o art. 619 do CPP. 4. A citação foi considerada válida, e eventual irregularidade restou sanada pelo comparecimento dos réus em juízo, conforme o art. 570 do CPP. A ausência de impugnação oportuna nas alegações finais acarretou preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não ocorreu, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF. 6. A alegada deficiência da defesa técnica não foi comprovada, uma vez que o defensor dativo apresentou resposta à acusação e alegações finais, e os réus foram acompanhados por advogado constituído na audiência de instrução. 7. O indeferimento da oitiva de testemunhas foi correto, pois o rol não foi apresentado na resposta à acusação (art. 396-A do CPP), caracterizando preclusão. 8. Não houve nulidade na fase de alegações finais: o advogado foi devidamente intimado em audiência, e sua inércia não exige nova intimação do réu antes da nomeação de defensor dativo, conforme precedentes do STF (HC 107.780 e HC 85.014). 9. A negativa do ANPP baseou-se na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A decisão ministerial foi considerada legítima e devidamente fundamentada. 10. O agravo regimental reproduziu os mesmos argumentos do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não conhecido.