Decisão · STJ

STJ AREsp 2926838

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. No caso dos autos, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 695): DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, confirmando a tutela de urgência para custeio integral de tratamento médico por cooperativas Unimed e condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em (i) verificar a legitimidade passiva da cooperativa Unimed Norte do Mato Grosso, à luz da solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed, e (ii) aferir a validade da indenização por danos morais em razão de negativa de cobertura de tratamento essencial. III. Razões de decidir 3. Em conformidade com a jurisprudência consolidada, o complexo Unimed e suas cooperativas, embora autônomos, operam de forma integrada, apresentando-se como sistema único ao consumidor, razão pela qual há responsabilidade solidária entre as unidades (STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 4. A negativa de cobertura de tratamento de saúde configura dano moral in re ipsa, por acarretar angústia e sofrimento adicionais ao consumidor em momento de fragilidade física e emocional (STJ, AgInt no REsp 1925823/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença integralmente. Tese de julgamento: "É solidária a responsabilidade das cooperativas do sistema Unimed pela negativa de cobertura médica essencial, configurando-se dano moral in re ipsa em razão do agravamento da aflição do consumidor." Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 1.091): A Agravante apontou a violação aos artigos 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 186 do Código Civil, art. 6º, VI e VIII, art. 4º, inciso III, art. 14 e art. 51, IV do CDC, 196, 5º, incisos X e V, e art. 105, III da Constituição Federal, de forma pormenorizada, alegando que o contrato objeto da presente demanda é de plano de saúde e que a Agravante não é obrigada a autorizar e custear o tratamento pelo método PEDIASUIT. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.097). Parecer de Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 1.108-1.111). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. No caso dos autos, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
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