Decisão · STJ

STJ AREsp 2379001

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-06publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. É incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CATARINA DE SOUSA e SEBASTIÃO LUIZ DE SOUZA, contra decisão monocrática de fls. 1.635/1.643 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim sintetizado (fls. 1.409/1.417, e-STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO OU RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE SUSTENTAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NÃO VERIFICADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, preconiza que nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos após a sua publicação, ou seja, em que não há previsão de concessão automática de efeito suspensivo ao recurso de apelação eventualmente interposto, tal como no presente caso, a sua eficácia "poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 2. No caso concreto, não se identifica nos autos a exigida probabilidade do provimento do recurso ou relevância na fundamentação capaz de sustentar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3. Em que pese o inconformismo da parte agravante, observa-se que as teses recursais não tem o condão de infirmar o entendimento encampado no decisum singular, em particular em razão da insuficiência de razões recursais - que apenas reiteram os argumentos trazidos no apelo - a demonstrar o exame equivocado, pela decisão recorrida, dos argumentos deduzidos com o propósito de obtenção do efeito suspensivo ao apelo. 4. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.432/1.445 (e-STJ), cujo teor ficou resumido nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recurso com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. 2. As supostas omissão e contradição alegadas pelos embargantes dizem respeito única e exclusivamente à valoração do arcabouço documental juntado aos autos, o que pode ser aferido pela repetição, nos embargos de declaração, das mesmas teses levantadas por ocasião da interposição de agravo interno. 3. A contradição interna alegada inexiste, na medida em que restou consignado que "além de insurgirem-se contra a própria juntada das referidas peças, impugnam seu conteúdo, ou seja, manifestaram-se nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil, circunstância que indica a preservação do contraditório". 4. É de se salientar que a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelos recorrentes, pela sua própria natureza, analisou o recurso em cognição estreita, reservado a cognição exauriente pretendida pelos embargantes à análise do mérito do apelo. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. Em suas razões de recurso especial (fls. 1.450/1.475, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 9, 10, 17, 330, inciso II, 389, 436, inciso I, 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, 712, 995, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do CPC/15; 1.767, inciso I, do CC; 07, 08 e 78, da Lei 8.245/91; 167, inciso I e 32, da Lei 6.015/73; 64, da Lei 8.934/94; e art. 98, § 2º, da Lei 6.404/76. Alegou negativa de prestação jurisdicional. Asseverou que apesar de instada, teria a Corte de origem deixado de se pronunciar sobre os seguintes pontos (fls. 1.457/1.458, e-STJ): Nulidade da sentença por violação ao devido processo legal - ausência de contraditório e supressão de peças dos autos: art. 9º, 10, 436, inciso I e 712, do CPC; Ilegitimidade ativa dos recorridos e carência da ação: 17, 485, inciso VI, do CPC, art. 98, § 2º da Lei nº 6.404/76, art. 64 da Lei nº 8.934/94, art. 8 da Lei nº 8.245/91 e art. 167, inciso I e art. 32 da Lei nº 6.015/73; Invalidade da notificação e falta de condição de agir: arts. 7 e 78 da Lei nº 8.245/91 e art. 330, inciso II do CPC; Incapacidade mental do recorrido Valécio: arts. 389 do CPC e 1767, I, do Código Civil - CC; e Necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante do todas as violações supracitadas: art. 995, parágrafo único, do CPC. Sustentou negativa de vigência aos arts. 9º, 10, 347, 436, I e 712, do CPC/15. Aduziu, para tanto, a ocorrência de nulidade a macular o julgado proferido pelo magistrado de primeiro grau, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, decorrente de produção de prova documental extemporânea e omissão de peças processuais. Defendeu violação aos arts. 17, 330, II, 485, VI, do CPC/15; 98, § 2º, da Lei 6.404/76; 64, da Lei 8.934/94; 07, 08 e 78, da Lei 8.245/91; e 167, I e 32, da Lei 6.015/73. Alegou ilegitimidade ativa da pessoa jurídica SIGLA INVESTIMENTOS LTDA. Por conseguinte, asseverou que "a notificação enviada com o objetivo da propositura da ação de despejo, não preenche os requisitos de validade, porque foi enviada por quem não é legitimo para intentá-la" (fls. 1.464, e-STJ). Ademais, defendeu a ilegitimidade ativa do nu-proprietário para ajuizar a referida demanda. Contrarrazões às fls. 1.483/1.557 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 1.559/1.569, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1.572/1.590, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.593/1.621, e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 1.635/1.643 (e-STJ), não se conheceu do reclamo, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nos enunciados contidos nas Súmulas 07/STJ e 735/STF. Renitente (fls. 1.648/1.661, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo especial. Alega que apesar do decidido, "o art. 105 da CRFB/88 não prescreve que não cabe recurso especial de decisão acerca de efeito suspensivo. Desta forma, descabe aplicar a referida súmula aos processos em trâmite no STJ para diminuir a competência deste Eg. Tribunal Superior, que possui o papel de guardião da lei infraconstitucional" (fl. 1.655, e-STJ). Impugnação às fls. 1.665/1.708 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. É incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência das Súmulas 7/STJ e 735 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →