Decisão · STJ

STJ AREsp 2848771

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Henrique Moreira de Almeida contra a decisão de fls. 1.055/1.056, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.077/1.078). Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que (fls. 1.094/1.097): 21. Com efeito, nota-se que a pretensão defendida pelo Agravante busca questionar a legalidade da conduta adotada pela banca examinadora durante a condução do certame, o que conduzirá para a inequívoca ilegalidade do ato da banca que submeteu o Agravante a uma terceira avaliação. 22. Trata-se, portanto, de controle da legalidade dos atos praticados em concurso público, em especial quando o Edital viola previsões legais especí cas, de forma ilegal e arbitrária, como ocorre no caso em apreciação, consubstanciando-se, portanto, na violação ao disposto no art. 2º da Lei n.º 9.784/99. 23. Tais pontos, inclusive, foram retratados entre os parágrafos 25 a 29 do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante (e-STJ s. 984-989), os quais demonstram que a violação aos princípios citados, insculpidos no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, foi alvo de debate no recurso interposto, possibilitando-se, por via de consequência, o conhecimento do recurso interposto: .. 25. Assim, cabia à parte Recorrente, como de fato procedeu, evidenciar que as violações aos princípios administrativos tidos como violados originaram-se de violação ao disposto no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, bem como a própria jurisprudência desta e. Corte, que tem conhecido os recursos interpostos considerando a violação aos princípios administrativos retratados, nos termos da fundamentação supra. 26. Desse modo, observa-se que o Agravo em Recurso Especial enfrentou de forma especí ca e fundamentada todos os pontos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, em estrita observância ao disposto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 1.106/1.107. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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