Decisão · STJ

STJ AREsp 2922921

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da parte agravante de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento de sua tese recursal. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, ônus que lhe compete. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que devidamente demonstrada pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial por Rhodia Brasil S.A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 609/617): MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTAMINAÇÃO DO SOLO - Autora que busca compelir a ré a comunicar ao órgão ambiental o encerramento das atividades em seu imóvel, com apresentação de Plano de Desativação, bem como pagamento de indenização proporcional ao período em que privada de utilizar o imóvel e demolição das construções realizadas no local - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - O juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria controvertida estava suficientemente esclarecida, julgou o mérito - Prova oral e pericial que se afiguram despiciendas - REVELIA - INOCORRÊNCIA - Contestação protocolada pela ré dentro do prazo legal, contado da liberação do "AR" da carta de citação nos autos - MÉRITO - Documentos carreados aos autos que demonstram que as atividades desenvolvidas no local pela ré nunca foram objeto de licenciamento ambiental ou mesmo alvo de fiscalização pela autoridade ambiental, inexistindo, ainda, sequer indícios de poluição do solo - Desnecessidade de comunicação ao órgão ambiental o encerramento das atividades desenvolvidas no local, ou mesmo a apresentação de Plano de Desativação - Pagamento de indenização postulada indevida, posto que a não utilização do local se deu por mera deliberação da própria requerente - Pleito demolitório igualmente afastado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, 373, inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil; 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; e 225, § 2º, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 370 do CPC, sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para verificar a existência de passivo ambiental decorrente das atividades desenvolvidas pela recorrida. Argumenta, também, que o art. 373, inciso I, do CPC foi violado, pois o ônus da prova quanto à inexistência de poluição ambiental foi invertido indevidamente, presumindo-se a ausência de contaminação sem a devida comprovação técnica. Além disso, teria violado o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrida pela reparação de danos ambientais, mesmo diante de indícios de passivo ambiental. Alega que a responsabilidade ambiental é objetiva e independe de culpa, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que indicam a necessidade de medidas preventivas e corretivas, especialmente considerando a operação de um biotério pela recorrida. Haveria, por fim, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a questão da responsabilidade ambiental, limitando-se a afirmar que não havia indícios de degradação ambiental, sem permitir a produção de prova pericial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 701/715. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria fática, e na ausência de demonstração do cotejo analítico exigido para a configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 742/744). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da correta aplicação da legislação federal ao caso concreto. Sustenta, ainda, que o cotejo analítico foi devidamente demonstrado, com a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e a indicação da similitude fática. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 799-809). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da parte agravante de que não há necessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento de sua tese recursal. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, ônus que lhe compete. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a aplicação da Súmula 7, desde que devidamente demonstrada pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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