Decisão · STJ

STJ AREsp 2916457

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos de lei federal tidos por violados ou que seriam objeto de divergência jurisprudencial, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, em razão da deficiência na fundamentação do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa e clara dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial por manifesta deficiência de fundamentação, nos termos do que dispõe a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de vício de natureza insanável que obsta a exata compreensão da controvérsia jurídica. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCON DOS SANTOS FARIAS contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (e-STJ fls. 524-525). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que a Súmula n. 284 do STF foi aplicada de forma equivocada, porquanto a questão debatida não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, especificamente no que concerne à aplicabilidade do princípio da insignificância. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido para absolvê-lo com fundamento na atipicidade material da conduta. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 552-558). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 568-571). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos de lei federal tidos por violados ou que seriam objeto de divergência jurisprudencial, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, em razão da deficiência na fundamentação do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa e clara dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial por manifesta deficiência de fundamentação, nos termos do que dispõe a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de vício de natureza insanável que obsta a exata compreensão da controvérsia jurídica. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.
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