STJ AREsp 2858556
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. Cons oante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. As agravantes deixaram de impugnar fundamento suficiente do acórdão para manter a conclusão alcançada, qual seja, a prevalência da regra de competência prevista no art. 53, III, "d", do CPC/2015 na hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. O Tribunal de origem, com fundamento na análise das provas dos autos, constatou a vulnerabilidade econômica e técnica da recorrida, a ponto de ensejar a superação da cláusula de eleição do foro. A revisão desta conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ARCOR DO BRASIL LTDA. e BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., contra decisão monocrática (fls. 261-265, e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial das ora insurgentes e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 138, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. I. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA, VISTO QUE, NO CASO CONCRETO, DIFICULTA O ACESSO DA AUTORA AO JUDICIÁRIO. II. HIPÓTESE EM QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA É DO JUÍZO DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, O QUAL PREVALECE EM DETRIMENTO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 53, III, "D", DO CPC, POR SE TRATAR DE REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial (fls. 186-202, e-STJ), as recorrentes, em síntese, apontaram: a) ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, por considerar que houve omissão quanto ao fato de que o contrato não é de adesão e a cláusula de eleição de foro não inviabiliza o acesso à justiça. Além disso, alega que a recorrida não comprovou a dificuldade de acessar o judiciário; e b) violação do art. 63 do CPC/2015, porquanto não foi considerado que a cláusula de eleição de foro foi livremente pactuada entre as partes, de modo que é válida. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 223-242, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 261-265, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; II) pela aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF por falta de impugnação de dispositivo suficiente para manter o julgado e, como reforço argumentativo, incidência da Súmula 7 do STJ, porque revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a vulnerabilidade econômica da empresa recorrida ensejaria a revisão de fatos e provas. Daí o presente agravo interno (fls. 269-286, e-STJ), no qual as agravantes sustentam a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Enfatizam que persiste a omissão indicada, pois o contrato foi livremente pactuado, bem como não há prejuízo para a agravada com a tramitação do processo em São Paulo/SP, a qual se daria de forma eletrônica. Asseveram que é imprescindível a existência de cerceamento de defesa no caso concreto para que ocorra a anulação da clausula de eleição de foro. Afirmam a desnecessidade de análise das demais regras de competência, no caso, a incidência do art. 53, III, "d", do CPC/2015, porque a regra aplicável ao caso consta no art. 63 do CPC/2015. Em síntese, requerem a reforma da decisão impugnada para que seja dado provimento ao recurso especial para declarar válida a cláusula de eleição de foro. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. Cons oante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. As agravantes deixaram de impugnar fundamento suficiente do acórdão para manter a conclusão alcançada, qual seja, a prevalência da regra de competência prevista no art. 53, III, "d", do CPC/2015 na hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. O Tribunal de origem, com fundamento na análise das provas dos autos, constatou a vulnerabilidade econômica e técnica da recorrida, a ponto de ensejar a superação da cláusula de eleição do foro. A revisão desta conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.