Decisão · STJ

STJ AREsp 2764604

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de permissivo constitucional e necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 26 do Código de Defesa do Consumidor, 445 do Código Civil, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não poderia ser admitido, pois a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos, se decadencial (art. 26 do CDC e art. 445 do CC) ou prescricional (art. 205 do CC); e (iii) a incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 283 do STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para afastar a natureza indenizatória da pretensão e aplicar os prazos decadenciais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da inobservância ao art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 445 do Código Civil, bem como violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com a fundamentação da agravante, não é cabível a inadmissão do recurso especial, eis que "foi devidamente apresentado o permissivo constitucional relativo à insurgência recursal apresentada, não se justificando, portanto, o único fundamento apresentado na decisão agravada para a inadmissão do recurso especial". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de permissivo constitucional e necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 26 do Código de Defesa do Consumidor, 445 do Código Civil, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não poderia ser admitido, pois a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos, se decadencial (art. 26 do CDC e art. 445 do CC) ou prescricional (art. 205 do CC); e (iii) a incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 283 do STF. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, para afastar a natureza indenizatória da pretensão e aplicar os prazos decadenciais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →