STJ AREsp 2982880
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Descaminho. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Reexame de provas vedado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 334, §1º, IV, c/c §2º do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, após apelação do Ministério Público contra sentença absolutória. 3. A defesa alegou, em recurso especial, violação aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em presunções e não em provas irrefutáveis, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de descaminho, com base em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos fiscais e depoimentos. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, desde que corroboradas por elementos produzidos em contraditório judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN MATHEUS ROCCA, contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo juízo de primeiro grau. Interposta apelação pelo Ministério Público, restou provida para condenar o recorrente como incurso no art. 334, §1º, IV, c/c o §2º do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 803-827). Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou violação aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a fundamentação para a condenação foi baseada em presunção/dedução com relação ao transporte de caixas vazias, sem apontar qualquer prova irrefutável de que o recorrente tenha praticado as condutas imputadas na denúncia (fls. 924/943). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (fls. 994/1.003). Foi interposto o respectivo agravo em recurso especial, no qual a defesa reiterou os argumentos já expostos no recurso especial, afirmando que a decisão recorrida foi baseada unicamente em presunção, sem provas suficientes para a condenação. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se pretende o reexame do conjunto probatório. A contraminuta foi apresentada (fls. 1.020-1.028). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.052): Agravo em Recurso Especial. Direito Processual Penal. Descaminho. Absolvição. Necessidade do reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo, para que não seja conhecido o recurso especial. Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 374/382). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que "O que se pleiteia no Recurso Especial não é a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação da lei federal aos fatos já incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância ordinária, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.074, grifos no original). Ao final, requer (fl. 1.078): a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do Recurso Especial; b) subsidiariamente, caso não seja reconsiderada, que o presente recurso seja levado à apreciação da Egrégia Turma Julgadora. É, em síntese, o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Descaminho. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Reexame de provas vedado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 334, §1º, IV, c/c §2º do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, após apelação do Ministério Público contra sentença absolutória. 3. A defesa alegou, em recurso especial, violação aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em presunções e não em provas irrefutáveis, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de descaminho, com base em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos fiscais e depoimentos. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, desde que corroboradas por elementos produzidos em contraditório judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.