Decisão · STJ

STJ REsp 1997924

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-20publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A mera menção de dispositivo legal no acórdão recorrido, sem análise ou decisão clara acerca da matéria nele disciplinada, não configura prequestionamento. É necessário que a questão seja efetivamente debatida e receba manifestação específica do órgão julgador para viabilizar o recurso especial. 2. Ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alegação de divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, exige fundamentação específica, com cotejo analítico entre os julgados e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente. 4. Fundamentação genérica e ausência de demonstração adequada do dissídio. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIA REJANE DE OLIVEIRA MOTTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 85-86): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA AVENTADA ABUSIVIDADE. I. CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §3º E §4º, I, DO CPC, QUANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO FOR OBJETO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO CORRETO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. TAL REGRA, CONTUDO, PODE SER MITIGADA, QUANDO A PARTE PRETENDER A REVISÃO DE INÚMERAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE IMPLIQUE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO COMPLEXO. III. OCORRE QUE, NO CASO, O EMBARGANTE APENAS APONTA, NA SUA PETIÇÃO INICIAL, A SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, SEM SEQUER INDICAR QUAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE ENTENDERIA APLICÁVEL AO CASO. ASSIM, EMBORA EVENTUALMENTE PUDESSE SER DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO, DEIXOU O EMBARGANTE DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXORBITÂNCIA DO VALOR EXIGIDO PELA EXEQUENTE. IV. POR CONSEGUINTE, NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 917, §§3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que há nos embargos à execução outros fundamentos além da alegação de excesso, devendo ser dado prosseguimento a eles. Ademais, em razão de sua hipossuficiência, deve ser dispensada a apresentação do cálculo do débito que entende correto. "Sendo assim, o acórdão impugnado, ao julgar improcedentes os embargos à execução, viola o artigo 917, §3º e §4º, I, do Código de Processo Civil, e artigo 6º, caput e VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 107), além de divergir de decisões exaradas por outros tribunais e por esta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 140-143), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 147-150). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A mera menção de dispositivo legal no acórdão recorrido, sem análise ou decisão clara acerca da matéria nele disciplinada, não configura prequestionamento. É necessário que a questão seja efetivamente debatida e receba manifestação específica do órgão julgador para viabilizar o recurso especial. 2. Ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alegação de divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, exige fundamentação específica, com cotejo analítico entre os julgados e indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente. 4. Fundamentação genérica e ausência de demonstração adequada do dissídio. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido
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