STJ AREsp 2875681
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO E NÃO EXECUÇÃO DAS OBRAS. ART. 52, § 3º, DA LEI 8.245/91. RETOMADA INSINCERA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO FUNDO DE COMÉRCIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a retomada do imóvel decorreu de fundamento legítimo (necessidade de obras) e que não se comprovou má-fé dos locadores nem prejuízo efetivo ao fundo de comércio. 2. A simples não execução das obras no prazo legal ou a alienação posterior do bem não caracterizam, por si sós, retomada insincera nem ensejam indenização prevista no art. 52, § 3º, da Lei de Locações, ausentes prova cabal de conduta dolosa e dano concreto. 3. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renata de Nova Cidade Comércio de Roupas Ltda. (Renata), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação cível. Locação comercial. Ação de perdas e danos. Pedido renovatório não acolhido. Indenização pelo fundo de comércio e com despesas de mudança. Alienação do imóvel locado. Direito de preferência do locatário. Sentença de improcedência. Renovação do contrato locatício realizada no interesse do locador. Retomada do bem que não implica no insucesso do empreendimento. Ação renovatória que foi julgada improcedente. Necessidade de execução de obras que fundamentou o pedido dos locadores para reaver o imóvel locado. Danos materiais consistentes em lucros cessantes e despesas com mudança da locatária que não foram provados. Improcedência do ressarcimento pela perda e desvalorização do fundo de comércio em razão das causas previstas no parágrafo 3º do art. 52 da Lei 8.245/91. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração de Renata foram parcialmente acolhidos . Nas razões do agravo, Renata apontou: (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 52, § 3º, da Lei 8.245/91, que prevê indenização ao locatário em caso de retomada insincera do imóvel; (2) que a decisão agravada desconsiderou que o recurso especial não trata de violação ao direito de preferência, mas sim de descumprimento do prazo de três meses para início das obras, conforme previsto no art. 52, § 3º, da Lei 8.245/91; (3) que a decisão agravada não analisou adequadamente a violação ao art. 52, § 3º, da Lei 8.245/91, ignorando que os locadores não realizaram as obras no prazo legal, o que caracteriza má-fé e enseja o dever de indenizar; (4) que a decisão agravada aplicou de forma equivocada a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e objetivas, demonstrando a violação ao art. 52, § 3º, da Lei 8.245/91. Houve apresentação de contraminuta por Luiz Francisco de Pinho e Espólio de Justina Jesus Pinho da Silva (Luiz e Espólio), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois o recurso especial busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que a agravante não demonstrou violação clara e específica a dispositivo de lei federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO E NÃO EXECUÇÃO DAS OBRAS. ART. 52, § 3º, DA LEI 8.245/91. RETOMADA INSINCERA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO FUNDO DE COMÉRCIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a retomada do imóvel decorreu de fundamento legítimo (necessidade de obras) e que não se comprovou má-fé dos locadores nem prejuízo efetivo ao fundo de comércio. 2. A simples não execução das obras no prazo legal ou a alienação posterior do bem não caracterizam, por si sós, retomada insincera nem ensejam indenização prevista no art. 52, § 3º, da Lei de Locações, ausentes prova cabal de conduta dolosa e dano concreto. 3. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.