Decisão · STJ

STJ AREsp 2800358

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. RECLAMAÇÃO, C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROGERIO NAVARRO COTRIM contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.933): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEDESPEJO. RECLAMAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.834): "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR, INCLUSIVE SOBRE IMÓVEL IMPENHORÁVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA, E DETERMINOU A INCLUSÃO DE SEU NOME NO SISTEMA CNIB. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJPR, QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO . ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADEA QUO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TJPR, BEM COMO A PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE. MEDIDA CABÍVEL NO CASO DE OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO MESMO PROCESSO EM QUE FOI PRATICADO O ATO QUE A DESCUMPRE (ART. 988, II, DO CPC), E QUANDO A DECISÃO CONTRARIAR PRECEDENTES VINCULANTES (ART. 988, IV, DO CPC, E RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. DECISÕES APONTADAS COMO VIOLADAS QUE SE TRATAM DE MEROS JULGADOS, SEM CARÁTER VINCULANTE. RECORRENTE QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA, POR VIA INADEQUADA, SOMENTE EM RAZÃO DE SEU INCONFORMISMO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SERVE DE SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Sem oposição de embargos de declaração. O agravante, nas razões do agravo interno, insiste na alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que as questões suscitadas no agravo regimental não foram apreciadas, o que demonstra claramente a ocorrência de omissão. Alega, outrossim, não ser o caso de aplicação da Súmula 284/STF, pois devidamente indicados os artigos tidos por violados, bem como das Súmulas 282 e 356/STF, na medida em a matéria discutida foi devolvida e efetivamente apreciada. Requer a reconsideração da decisão agravada, com sua respectiva anulação e, sucessivamente, o provimento do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.951/1.956). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. RECLAMAÇÃO, C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →