STJ AREsp 2940205
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDP Espirito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade na origem, incidindo assim o empeço do Enunciado n. 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o agravo interno deve ser provido a fim de que seja apreciado o apelo nobre, uma vez que "o presente recurso não encontra óbice em qualquer Súmula do STJ, nem exige que essa c. Corte examine cláusulas contratuais, e nem questões que não estejam clara e induvidosamente postas em apreciação, sem necessidade de qualquer reexame fático ou probatório" (fl. 416). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação às fls. 421/428. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 3. Agravo interno não conhecido.