STJ AREsp 2947278
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. ART. 884 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Para comprovação do dissenso pretoriano, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KM AUTOS LTDA. - EPP (KM AUTOS), contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à ausência de violação dos arts. 489 do CPC e 884 do CC, bem como à incidência da Súmula nº 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 146/152). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. ART. 884 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Para comprovação do dissenso pretoriano, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.