Decisão · STJ

STJ REsp 1936024

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, após a segurada completar 60 anos, em contrato firmado em 1989, sem previsão clara e precisa dos índices de reajuste. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução das quantias pagas a maior, com fundamento na legislação consumerista e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015, sustentando que o acórdão não observou integralmente a tese firmada no REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ, que prevê a apuração de percentual adequado e razoável de reajuste por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, em contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sem previsão clara dos índices de reajuste, pode ser considerado abusivo e, em caso positivo, se é possível determinar a apuração de percentual adequado na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual clara, observância das normas reguladoras e ausência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 6. A ausência de previsão clara e precisa dos percentuais de reajuste no contrato firmado em 1989 caracteriza abusividade, conforme legislação consumerista e precedentes do STJ. 7. O reconhecimento da abusividade do reajuste não implica a anulação da cláusula contratual, sendo possível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme tese firmada no REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ. 8. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a abusividade do reajuste esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual clara, observância das normas reguladoras e ausência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. O reconhecimento da abusividade do reajuste por faixa etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.809.234/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 213-217): "CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Reajuste em virtude de mudança de faixa etária, após a segurada completar mais de 60 anos - Contrato firmado em 1989, cujos índices de reajustes não estão previstos no instrumento - Obediência aos termos contratados - Descabimento - Ausência de informação clara e precisa - Ofensa à legislação consumerista - Observância ao quanto decidido no REsp nº 1.568.244/RJ (2015/0297278-0) e nos REsp nºs 1.361.182/RS e 1.360.969/RS - Devolução das quantias pagas a maior - Recurso improvido." Rejeitados os embargos declaratórios interpostos, pois não haveria omissão, mas tão somente a pretensão de rever a decisão proferida (fls. 235-240). A parte recorrente alegou que acórdão recorrido viola os arts. 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil, ao não observar integralmente a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, que determina a apuração de percentual adequado e razoável de reajuste por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, em casos de constatação de abusividade no percentual aplicado. Além disso, ao afastar o reajuste por faixa etária sem determinar a apuração de índice subsidiário, contrariou a eficácia vinculante da tese firmada no repetitivo, violando os dispositivos legais mencionados (fls. 220-226). Apresentadas as contrarrazões (fls. 245-250), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, pois a decisão recorrida estaria de acordo com entendimento firmado em recurso repetitivo (fls. 251-252). Foi interposto Agravo Regimental pela AMIL, afirmando que haveria divergência entre a decisão proferida e o entendimento consolidado pelo STJ. Referido recurso foi acolhido, pois, ao não se determinar o índice subsidiário de reajuste do plano, houve divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema repetitivo 952 (fls. 264-265). Em seguida, foi admitido o Recurso Especial (fls. 266-267). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, após a segurada completar 60 anos, em contrato firmado em 1989, sem previsão clara e precisa dos índices de reajuste. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução das quantias pagas a maior, com fundamento na legislação consumerista e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015, sustentando que o acórdão não observou integralmente a tese firmada no REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ, que prevê a apuração de percentual adequado e razoável de reajuste por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, em contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sem previsão clara dos índices de reajuste, pode ser considerado abusivo e, em caso positivo, se é possível determinar a apuração de percentual adequado na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual clara, observância das normas reguladoras e ausência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 6. A ausência de previsão clara e precisa dos percentuais de reajuste no contrato firmado em 1989 caracteriza abusividade, conforme legislação consumerista e precedentes do STJ. 7. O reconhecimento da abusividade do reajuste não implica a anulação da cláusula contratual, sendo possível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme tese firmada no REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ. 8. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a abusividade do reajuste esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual clara, observância das normas reguladoras e ausência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. O reconhecimento da abusividade do reajuste por faixa etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.039. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.809.234/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021.
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