Decisão · STJ

STJ REsp 2228455

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA ILÍCITA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É assente no STJ o entendimento no sentido de que " é obrigatório o custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse sentido." (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED JUNDIAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. ALBERTO GOSSON, assim ementado: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Rejulgamento determinado pelo Colendo STJ. Decisão monocrática do C. STJ determinou a reapreciação do acórdão para avaliação do contexto fático. Trata-se de apelação interposta contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Spinraza (Nusinersen) a paciente diagnosticado com atrofia muscular espinhal (AME) tipo II. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer, requerendo a antecipação de tutela para o fornecimento do medicamento, essencial para seu tratamento. A operadora do plano de saúde contestou, alegando que o medicamento, embora registrado na ANVISA, teria uso off label e experimental, além de ter alto custo. A decisão de origem concedeu a tutela de urgência e o Tribunal a manteve. Seguiu-se sentença de procedência, também mantida pelo Tribunal, com o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura e a responsabilidade da operadora em custear o tratamento. Inocorrência de cerceamento de defesa. As provas documentais produzidas mostram-se suficientes para o devido julgamento do processo, afastando a necessidade de produção de perícia médica. No mérito, embora o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar elaborado pela ANS seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do STJ (ERESP n. 1886.929/SP e n. 1.889.704/SP). Inclusão dos §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 pela Lei nº 14.454/2022. O tratamento indicado na espécie amolda-se aos pressupostos estabelecidos para custeio excepcional a despeito da ausência de expressa previsão no rol. Ausência de caráter experimental do tratamento. A negativa de cobertura com base na alegação de uso off label não se sustenta, uma vez que o Spinraza foi aprovado pela ANVISA, com indicação justamente para o tratamento de AME e a jurisprudência consolidada reconhece a ilicitude da negativa de fornecimento de medicamentos registrados. Diante disso, mantém-se a sentença que determinou o fornecimento do medicamento, considerando que a operadora do plano de saúde deve cobrir o tratamento prescrito pelo médico, independentemente do custo elevado. A apelação deve ser desprovida, reafirmando a obrigação de garantir o acesso ao tratamento ao paciente, em respeito ao direito fundamental à saúde. (e-STJ, fls. 1232/1233) Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC e 10 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão; e (2) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de tratamento experimental, como é o caso do medicamento Spinraza no tratamento da Atrofia Muscular Espinhal Tipo III (AME tipo III), sem parecer favorável do CONITEC e do NAT-JUS. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA ILÍCITA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É assente no STJ o entendimento no sentido de que " é obrigatório o custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência de nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse sentido." (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). 3. Recurso especial não provido.
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