Decisão · STJ

STJ AREsp 2903572

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CARL ZEISS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 1.578-1.579). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 409): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO - CONTRATO DE COMODATO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - CONTRATO ALEATÓRIO - FATORES SUPERVENIENTES, EXTRAORDINÁRISO E IMPREVISÍVEIS RELACIONADOS COM A ÁLEA ASSUMIDA NO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O pedido de antecipação de tutela ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. - A força vinculante dos contratos somente poderá ser mitigada pelo Judiciário em circunstâncias excepcionais que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, ensejando a alteração do conteúdo do pacto, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes. - Aplica-se a teoria da imprevisão aos contratos aleatórios, sendo "possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato" (Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal). - Se as situações descritas guardam relação com os riscos inerentes ao negócio, não há que se falar em rescisão do contrato por onerosidade excessiva. - Fixados honorários de sucumbência com base em parâmetro inaplicável ao caso, é possível a sua alteração, de ofício, sem que se configure reformatio in pejus ou vício extra petita. Precedentes. - Pedido de antecipação da tutela recursal não conhecido. - Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. - Honorários de sucumbência alterados de ofício. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 1.589): Ora, não prospera a alegação de ausência de impugnação específica, uma vez que a Agravante enfrentou expressamente o fundamento adotado na r, decisão agravada, de forma que a argumentação está devidamente alinhada ao que exige o art. 1.021, §1º, do CPC, configurando-se a necessária impugnação específica, conforme abaixo especificado. Isto porque, conforme exaustivamente demonstrado, as Partes formalizaram um Contrato de Comodato Modal com prazo determinado de 5 (cinco) anos, tendo findado o prazo em 11/05/2022 em que, quando da assinatura do contrato, considerando todas as expectativas do negócio, formalizou-se um contrato, em linhas gerais, equilibrado entre as partes, sendo que a Agravante se comprometeu a fornecer dois equipamentos de última geração ao Agravado, enquanto o Agravado se comprometeu a realizar um Consumo mínimo durante o prazo de 60 (sessenta) meses. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.625-1.631). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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