Decisão · STJ

STJ REsp 2051257

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-08publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade de intimações. Prescrição de astreintes. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela provisória, ocorrido em 2018. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória posteriormente revogada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo patrono. 6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada substabelecida, cuja procuração era válida. 7.A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O prazo prescricional para restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA TEZZA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 81-82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MORTE ADVOGADO. PUBLICAÇÕES EM NOME DE OUTRA ADVOGADA SUBSTABELECIDA. PARTE QUE, PETICIONANDO EM CAUSA PRÓPRIA, APRESENTOU DIVERSOS RECURSOS RELACIONADOS À DEMANDA DEIXOU DE HABILITAR NOVO ADVOGADO. NULIDADE REJEITADA. ASTREINTES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO PELO ENTÃO EXEQUENTE POR SUA CONTA E RESPONSABILIDADE. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MULTA.. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGOU A MULTA. 1. Não configura nulidade de intimação a publicação dos atos processuais em nome do advogado falecido se havia outro patrono habilitado nos autos, ainda que por substabelecimento do primeiro. 2. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe deu causa. Se a própria parte, apesar de constituir advogado para protocolar recursos relacionados à demanda de origem, deixa de comunicar ao juízo o novo patrono por ela constituído, não pode, posteriormente, invocar a nulidade das intimações, sobretudo quando compareceu aos autos atuando em causa própria. 3. A pretensão de execução de astreintes tem como termo a quo a data do trânsito em julgado. Se a parte, em caráter provisório, executou a multa cominatória, que foi posteriormente revogada em sede definitiva, é a partir do trânsito em julgado de sua revogação que tem início o prazo prescricional para a devolução. 4. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado adequadamente sobre todos os pontos levantados, especialmente nos embargos de declaração. Sustentou, também, a nulidade das intimações, em face de terem sido realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida sem poderes, o que, em seu entendimento, deveria anular os atos subsequentes e ensejar a reabertura de prazos. Por fim, arguindo a prescrição da pretensão de restituição das astreintes, defendeu que o prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil) deveria ser contado a partir do levantamento dos valores (ocorrido em 2009) e não do trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 2018), o que tornaria a pretensão do recorrido prescrita (fls. 141-171). Em contrarrazões, KIRTON BANK S.A. BANCO MULTIPLO pugna pela inadmissão do recurso, ou pelo seu desprovimento, sob fundamento de não demonstrada a relevância e de não haver ofensa à lei federal, bem como a incidência da Súmula 7/STJ. O juízo de admissibilidade na instância de origem admitiu o recurso especial (fls. 266-267). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade de intimações. Prescrição de astreintes. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela provisória, ocorrido em 2018. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória posteriormente revogada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo patrono. 6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada substabelecida, cuja procuração era válida. 7.A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O prazo prescricional para restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, im provido.
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