STJ AREsp 2324941
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESFEITO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR DIFERENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DUPLICATA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N,. 7/STJ. DSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis emitidas pela SBM Indústria de Metais EIRELI e adquiridas pela JN Fomento Mercantil LTDA. por meio de cessão de crédito. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o aceite das duplicatas pode ser cancelado ou retirado em razão do desfazimento do negócio subjacente; (ii) saber se a oposição às duplicatas deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias, conforme o art. 7º da Lei nº 5.474/68; (iii) saber se a oposição de exceções pessoais contra o cessionário é válida, considerando a ausência de comprovação de ciência da cessão de crédito; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a fundamentar o recurso especial. 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o negócio jurídico subjacente às duplicatas foi desfeito, conforme declaração assinada pela SBM, que confirmou o cancelamento da nota fiscal e a baixa de eventuais cobranças. Além disso, os e-mails apresentados pela JN Fomento não comprovaram o efetivo recebimento e ciência do autor sobre a cessão de crédito, afastando a presunção de anuência tácita. 4. O acórdão recorrido reconheceu que o negócio jurídico subjacente às duplicatas foi desfeito, justificando a oposição ao pagamento dos títulos, nos termos do art. 294 do Código Civil. A cessionária não comprovou a regularidade do negócio subjacente. 5. Não houve prequestionamento específico sobre a necessidade de oposição às duplicatas no prazo de 10 dias, aplicando-se as Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 6. A ausência de comprovação de ciência da cessão de crédito pelo autor impede a oposição de exceções pessoais contra o cessionário, sendo inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo também aplicável a Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JN FOMENTO MERCANTIL LTDA. (JN), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador , assim ementado: *Cambial - Duplicatas - Declaratória - Títulos adquiridos por meio de contrato de cessão - Negócio jurídico subjacente desfeito - Cancelamento do contrato que deu ensejo à emissão da nota fiscal e dos títulos - Oponibilidade da exceção pessoal ao cessionário - Artigo 294 do CC - Inexigibilidade reconhecida - Recurso provido para julgar a ação procedente.*(e-STJ, fls. 249) No presente inconformismo, JN defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESFEITO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR DIFERENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DUPLICATA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N,. 7/STJ. DSSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis emitidas pela SBM Indústria de Metais EIRELI e adquiridas pela JN Fomento Mercantil LTDA. por meio de cessão de crédito. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o aceite das duplicatas pode ser cancelado ou retirado em razão do desfazimento do negócio subjacente; (ii) saber se a oposição às duplicatas deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias, conforme o art. 7º da Lei nº 5.474/68; (iii) saber se a oposição de exceções pessoais contra o cessionário é válida, considerando a ausência de comprovação de ciência da cessão de crédito; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a fundamentar o recurso especial. 3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o negócio jurídico subjacente às duplicatas foi desfeito, conforme declaração assinada pela SBM, que confirmou o cancelamento da nota fiscal e a baixa de eventuais cobranças. Além disso, os e-mails apresentados pela JN Fomento não comprovaram o efetivo recebimento e ciência do autor sobre a cessão de crédito, afastando a presunção de anuência tácita. 4. O acórdão recorrido reconheceu que o negócio jurídico subjacente às duplicatas foi desfeito, justificando a oposição ao pagamento dos títulos, nos termos do art. 294 do Código Civil. A cessionária não comprovou a regularidade do negócio subjacente. 5. Não houve prequestionamento específico sobre a necessidade de oposição às duplicatas no prazo de 10 dias, aplicando-se as Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 6. A ausência de comprovação de ciência da cessão de crédito pelo autor impede a oposição de exceções pessoais contra o cessionário, sendo inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo também aplicável a Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.