Decisão · STJ

STJ HC 1011681

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MOTIVADA. SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO DISCIPLINAR CONTURBADO - FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REALIZAÇÃO DO EXAME FORA DO CÁRCERE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. É legítima a determinação de realização de exame criminológico, quando motivada pelas peculiaridades do caso, nos termos da Súmula 439/STJ. 3. O histórico disciplinar do agravante, com faltas graves em 2017, 2018 e 2020 e falta média recente em 2023, revela conturbação suficiente para justificar a avaliação técnica antes da progressão de regime. 4. Alegações de remição, trabalho e sustento familiar não afastam a necessidade de exame, cuja pertinência deve ser apreciada no juízo da execução, não sendo a via do habeas corpus adequada à dilação probatória. 5. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a determinação de realização de avaliação criminológica fora do cárcere, especialmente ausente comprovação nos autos de pleito formulado nesse sentido. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FELIX DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0004340-75.2024.8.26.0509). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 13 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, pelas práticas dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180 do Código Penal, com início em 20/10/2014 e término inicialmente previsto para 8/7/2028 (e-STJ fl. 57). O Juízo das Execuções Criminais deferiu a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 13/14). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a ausência de elementos a demonstrar o requisito subjetivo em razão da reincidência e das faltas disciplinares. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime aberto ao sentenciado Rafael Felix da Silva, sem a realização do exame criminológico. O órgão ministerial busca a reforma da decisão, alegando a ausência de elementos que comprovem o preenchimento do requisito subjetivo, considerando a reincidência do agravado e as infrações disciplinares cometidas durante a execução da pena. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização do exame criminológico para a progressão ao regime aberto do sentenciado, considerando sua reincidência e as faltas disciplinares. III. Razões de decidir O agravo comporta provimento, pois a concessão do regime aberto sem o exame criminológico é prematura. O agravado, apesar de ter cumprido parte da pena, apresenta histórico de infrações disciplinares graves, indicando fragilidade na assimilação da terapêutica penal. A realização do exame criminológico é necessária para avaliar a aptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social e a sua capacidade de autocontrole. IV. Dispositivo e tese Pedido de provimento do recurso, determinando a realização do exame criminológico antes da concessão da progressão ao regime aberto. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus, perante esta Corte, sustentando, em síntese: a) o preenchimento dos requisitos legais para a progressão ao regime aberto; b) a abstração do juízo prognóstico sobre a possibilidade de reiteração delitiva; c) a antiguidade da última falta (2020), com remição superior a um ano e possível incidência de indulto, o que abreviaria o término da pena; d) o exercício de trabalho, auxílio aos filhos e o pleito, em contrarrazões, de realizar a avaliação fora do cárcere (e-STJ fl. 42). Requereu a cassação do acórdão impugnado (e-STJ fl. 42). A ordem não foi conhecida pela decisão agravada, que reputou incabível o habeas corpus substitutivo, assinalou a idoneidade da motivação para a realização do exame criminológico diante do histórico disciplinar do agravante (faltas graves em 2017, 2018 e 2020, e falta média em 2023) e concluiu inexistir flagrante ilegalidade, inclusive quanto ao alegado pedido de avaliação "na rua", não demonstrado nos autos (e-STJ fls. 44/51). Ao final, foi proferido o não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 51). Interposto esse agravo regimental (e-STJ fls. 56/60) a defesa sustenta: a) o cabimento do habeas corpus na execução penal quando há agressão à liberdade de locomoção, notadamente pela determinação de retorno ao cárcere para exame criminológico; b) a inadequação de fundamentação baseada, isoladamente, em faltas já cumpridas e com reabilitação desde 2021; c) a demonstração de mérito pela remição de mais de um ano após as faltas, trabalho ainda que informal e necessidade de sustento dos filhos; d) a possibilidade de realização de avaliação criminológica sem prisão, com captura apenas em caso de reprovação (e-STJ fls. 58/59). Requer o juízo de retratação para concessão do pleito e, subsidiariamente, o encaminhamento à Turma para julgamento e concessão da ordem; alternativamente, pleiteia a determinação de avaliação criminológica sem encarceramento (e-STJ fls. 56/59). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MOTIVADA. SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO DISCIPLINAR CONTURBADO - FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REALIZAÇÃO DO EXAME FORA DO CÁRCERE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. É legítima a determinação de realização de exame criminológico, quando motivada pelas peculiaridades do caso, nos termos da Súmula 439/STJ. 3. O histórico disciplinar do agravante, com faltas graves em 2017, 2018 e 2020 e falta média recente em 2023, revela conturbação suficiente para justificar a avaliação técnica antes da progressão de regime. 4. Alegações de remição, trabalho e sustento familiar não afastam a necessidade de exame, cuja pertinência deve ser apreciada no juízo da execução, não sendo a via do habeas corpus adequada à dilação probatória. 5. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a determinação de realização de avaliação criminológica fora do cárcere, especialmente ausente comprovação nos autos de pleito formulado nesse sentido. 6. Agravo regimental não provido.
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