Decisão · STJ

STJ AREsp 2935068

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida mantém a extinção da execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro. 4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE MÓVEIS GUARELLI LTDA. (INDÚSTRIA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA - ERRO GROSSEIRO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1991) Os dois embargos de declaração de INDÚSTRIA foram rejeitados (fls. 2017/2024 e 2047/2053). Nas razões do agravo, INDÚSTRIA apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula nº 283 do STF, pois o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; (2) inaplicabilidade da Súmula nº 284 do STF, visto que as razões recursais não possuem deficiência e permitem a exata compreensão da matéria; (3) inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ, em virtude da dúvida a respeito do recurso cabível, inexistindo erro grosseiro, além de não ficar caracterizada nenhuma excepcionalidade apta a justificar a condenação em honorários advocatícios em incidente processual e existência de divergência jurisprudencial quanto à tese de que os segundos embargos de declaração seriam sempre protelatórios; (4) inaplicabilidade da Súmula nº 211 do STJ, porque a matéria foi devidamente prequestionada. Foi apresentada contraminuta (fls. 2129/2.137). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, INDÚSTRIA apontou: (1) violação aos arts. 489, II e V, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a questão relativa à excepcionalidade do arbitramento de honorários advocatícios em decisão interlocutória; (2) violação aos arts. 203, § 1º, e 1.009, caput, do CPC, sustentando que o ato judicial que extingue a execução e o cumprimento de sentença, ainda que complementar, é sentença impugnável por apelação; (3) violação aos arts. 4º, 277 e 283, parágrafo único, do CPC, defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da dúvida objetiva sobre o recurso cabível; (4) violação ao art. 85, caput e §§ 1º, 2º e 8º, e ao art. 927, III, do CPC, ao sustentar a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidente processual e, subsidiariamente, a necessidade de arbitramento por equidade; (5) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois o recurso tinha o objetivo de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2087/2.097). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida mantém a extinção da execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro. 4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. .
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