STJ REsp 1784107
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE DISTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. POTENCIAL REPERCUSSÃO DO TEMA 1.250 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. 1. É possível a reconsideração de decisão singular não transitada em julgado para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, diante da afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. 2. Não há que se falar em decisão surpresa quando observado o procedimento previsto nos §§ 8º a 11 do art. 1.037 do CPC, podendo a parte exercer seu direito de contraditório por meio da apresentação de pedido de distinção, tal como ocorreu no presente caso. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de determinação do sobrestamento do andamento processual em virtude da afetação de recurso repetitivo com potencial repercussão no caso concreto, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS, TRATORES E SERVICOS S/A e OUTRA contra a decisão de fls. 315-316, que inferiu pedido de distinção e manteve a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.250) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do Código de Processo Civil. Alegam as agravantes que, neste caso, como o seu recurso especial foi provido por decisão singular, não haveria amparo legal para a retratação e determinação de sobrestamento, tendo em vista que a afetação dos recursos paradigmas ao Tema Repetitivo 1.250 somente ocorreu um ano depois da publicação da decisão singular. Apontam que não tiveram prévia oportunidade de demonstrar a impertinência e a ausência de prejudicialidade em concreto do Tema Repetitivo 1.250. Defendem, assim, que a reconsideração da decisão singular que deu provimento ao seu recurso especial configurou decisão surpresa, em violação aos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC. Sustentam que, neste caso, as partes divergem apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, já tendo a parte ora agravada concordado com a condenação. O objeto do recurso especial, portanto, seria diverso da matéria afeta ao Tema em questão. Contraminuta apresentada às fls. 346-358, defendendo que o cabimento de condenação em honorários advocatícios ainda poderá ser revisto nestes autos, tendo em vista o efeito devolutivo amplo do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE DISTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. POTENCIAL REPERCUSSÃO DO TEMA 1.250 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. 1. É possível a reconsideração de decisão singular não transitada em julgado para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, diante da afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. 2. Não há que se falar em decisão surpresa quando observado o procedimento previsto nos §§ 8º a 11 do art. 1.037 do CPC, podendo a parte exercer seu direito de contraditório por meio da apresentação de pedido de distinção, tal como ocorreu no presente caso. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de determinação do sobrestamento do andamento processual em virtude da afetação de recurso repetitivo com potencial repercussão no caso concreto, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.