STJ AREsp 2303308
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXAMINANDO, APENAS, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA COM A LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A superveniência de sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos sem examinar novamente a questão relativa à prescrição da pretensão condenatória não torna prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão que, negando provimento a agravo de instrumento, mantém a rejeição interlocutória dessa alegação. 2. A análise interlocutória da prescrição não se baseia em cognição sumária, mas exauriente, tendo o juízo de primeiro grau se manifestado acerca do não implemento do prazo prescricional, considerando determinado marco inicial e a ausência de retardo da marcha processual que pudesse ser imputado ao autor da ação. 3. A análise posteriormente feita pelo magistrado, quando da sentença de improcedência acerca da prescrição, limitou-se ao seu viés intercorrente, dada a superveniência da Lei 14.230/2021, não se tendo examinado novamente o que já havia sido analisado no curso da lide. Hipótese dos autos que se distingue do quanto examinado no AREsp 1.946.624/SP, de minha relatoria. 4. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Eduardo de Carvalho Pereira da decisão de fls. 29.427/29.433, em que foi negado provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão condenatória por improbidade administrativa em relação aos particulares é ditado pelo termo inicial relativo ao agente público; (b) não se sustenta a alegação de retroação indevida da Súmula 634/STJ, pois ela é expressão da jurisprudência pacífica desta Corte; (c) não se acolhe a tese de que a interrupção do prazo prescricional retroagiria à data de emenda da inicial, pois a providência determinada limitou-se à regularização da "ordem das páginas", não se podendo afirmar que o processo teria impedimentos para se desenvolver regularmente, como sugere o recorrente. A parte agravante alega, em síntese, que, em 20/05/2025, antes do julgamento do agravo em recurso especial, o juiz de primeiro grau proferiu sentença nos autos originais, julgando improcedentes os pedidos da inicial e revogando a liminar concedida. Afirma que, em razão da prolação da sentença absolutória, o agravo em recurso especial perdeu o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Impugnação apresentada às fls. 29467/29470. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXAMINANDO, APENAS, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA COM A LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A superveniência de sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos sem examinar novamente a questão relativa à prescrição da pretensão condenatória não torna prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão que, negando provimento a agravo de instrumento, mantém a rejeição interlocutória dessa alegação. 2. A análise interlocutória da prescrição não se baseia em cognição sumária, mas exauriente, tendo o juízo de primeiro grau se manifestado acerca do não implemento do prazo prescricional, considerando determinado marco inicial e a ausência de retardo da marcha processual que pudesse ser imputado ao autor da ação. 3. A análise posteriormente feita pelo magistrado, quando da sentença de improcedência acerca da prescrição, limitou-se ao seu viés intercorrente, dada a superveniência da Lei 14.230/2021, não se tendo examinado novamente o que já havia sido analisado no curso da lide. Hipótese dos autos que se distingue do quanto examinado no AREsp 1.946.624/SP, de minha relatoria. 4. Agravo a que se nega provimento.